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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Quais as matérias que caem no Exame da OAB?

Por: Felipe Hort

Fonte: oab.org. br




Para ingressar na carreira de advogado, além do diploma no curso de Direito é necessário fazer a famosa e temível (por muitos) Prova da Ordem.

Na Primeira fase desta prova são analisados os conhecimentos básicos, adquiridos durante o curso de direito.

Seguem a seguir as disciplinas que caíram de uma das últimas provas.





Antropologia,

Ciência Política,

Economia,

Ética,

Filosofia,

História,

Psicologia e

Sociologia.




Direito Constitucional,

Direito Administrativo,

Direito Tributário,

Direito Penal,

Direito Civil,

Direito Empresarial,

Direito do Trabalho,

Direito Internacional e

Direito Processual;



Código do Consumidor,

Estatuto da Criança e do Adolescente,

Direito Ambiental,

Direito Internacional,

Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e

Código de Ética e Disciplina da OAB

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Aluna de 12 anos é presa por escrever na mesa




Uma menina de 12 anos foi detida pela polícia e conduzida algemada à delegacia por escrever seu nome em uma mesa de uma escola em Nova York.




Alexa González escreveu seu nome e de duas amigas com tinta removível durante a aula de espanhol, em uma escola de Forest Hills, segundo o Daily News.
Em vez de ser obrigada a apagar o que havia escrito, a jovem acabou detida e sua mãe foi convocada à delegacia vizinha, onde Alexa foi conduzida pelas agentes que a algemaram.
“Comecei a chorar muito”, disse Alexa. “Me algemar era desnecessário”. O porta-voz municipal de assuntos educativos, David Cantor, admitiu ao jornal que o incidente “não deveria ter acontecido”.
Fonte: Daily News

domingo, 8 de maio de 2011

Sem saber, americana guardava há 32 anos cheque de US$ 17,5 mil na gaveta

Barbara Cosgrove tinha recebido cheque de uma empresa de seguros.
Ele datava de 23 de janeiro de 1978 e perdeu a validade 60 dias depois.



A norte-americana Barbara Cosgrove, de 85 anos, que mora em Lauderhill, no estado da Flórida (EUA), descobriu na semana passada que guardava um cheque de US$ 17,5 mil (o equivalente a R$ 31,7 mil) há 32 anos no fundo de uma gaveta, segundo o jornal “South Florida Sun-Sentinel”. 

A mulher disse que não se lembra quem lhe deu o envelope ou por que guardou o cheque, em vez de descontá-lo. Mas ela contou que recorda que o dinheiro era de uma companhia de seguros e data de 23 de janeiro de 1978, referente a um acidente em Nova York.

Barbara afirmou que seu carro foi danificado quando ela passava pela ponte do Brooklyn e o dinheiro tinha sido pago pela companhia de seguros. Ex-moradora de Nova Jersey, a mulher destacou que o cheque perdeu a validade 60 dias após sua emissão.

A companhia de seguros responsável pelo cheque fechou em 2004. No entanto a mulher disse acreditar que a empresa deveria tê-la avisado quando ela não descontou o cheque dentro do prazo. Barbara entrou com uma reclamação contra ex-seguradora.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas
O Governo volta com tudo na Campanha do Desarmamento!
Sou a favor dessa Lei.

Segundo a notícia da Band o Brasil organizará diversos posto de recebimento das armas, a partir de 6 de maio.

Antes quem entregava tinha de preencher uma papelada para receber o dinheiro em conta, agora não há mais essa necessidade.

Os valores ficam entre R$ 100 e R$ 300 variando conforme o tipo de arma.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

O que é Injúria?


Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade. No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial):
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (Injúria + Lesão (Violência em geral).
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa (Não é .
Excludente especial de ilicitude
De acordo com o art. 142 do Código Penal brasileiro, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.

Você já foi ameaçado? O que é ameaça?


O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave. No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos do tipo
O agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" etc).
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
Conteúdo da ameaça
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
Deve igualmente ser crível, de modo que não comete o crime aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterrestre ou o vizinho ameaçar outro de utilizar armas atômicas.

Consunção
É crime subsidiário quando utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

CONHECENDO O STF




O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº. 61/2009).
O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o hábeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Gestor: SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO, Última atualização:13/1/2011 16:39:54

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Votação do Código Florestal será antecipada


Com a manifestação ontem em Brasília, que reuniu cerca de 24 mil produtores rurais de todo o País, sendo 600 de 70 municípios sul-mato-grossenses, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT), anunciou que o texto do novo Código Florestal será votado ainda este mês. Em discurso na Esplanada dos Ministérios, o governador André Puccinelli (PMDB), o único representa dos executivos estaduais, afirmou que o parlamentar sul-mato-grossense será considerado traidor caso não vote pela aprovação do texto.

O gestor estadual enfatizou em seu discurso que "o parlamentar que não votar, não será recebido de volta em Mato Grosso do Sul", destacou. "Somos consciente de que devemos preservar, mas não a custa da negação da ciência e da produção, queremos produção com alta produtividade. Nós podemos caminhar paralelamente com produção e preservação ambiental, basta que sigam o zoneamento que fizemos no estado", afirmou, referindo-se ao zoneamento agro-ecológico e econômico.

"Estamos apreensivos com o fim do prazo para averbação em junho. O texto, da forma que está, não onera o produtor, o texto atende os anseios dos produtores", afirmou o produtor rural José Elnício Moreira de Souza, de Caarapó, que esteve em Brasília.

"O agropecuarista quer produzir de forma legal, com o desenvolvimento sustentável, o que nos proporciona o Código Florestal. Não há ninguém que mais defende o meio ambiente do que nós, os produtores rurais. Nós precisamos do meio ambiente", ressaltou Christiano Bortoloto, integrante do Sindicato Rural de Amambai.

No período a tarde, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que é presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), reforçou o pedido de prioridade para votação do Projeto de Lei 1.876/99, que institui um novo Código Florestal. A senadora explicou que os produtores rurais não aceitam a edição de um novo decreto pelo Executivo. Ela se refere ao Decreto 7.029/09, que dá prazo até 11 de junho para a regularização das reservas legais. "Seria uma ofensa aos produtores rurais", disse. Kátia acrescentou que eles querem a votação do texto que tramita na Câmara.

Ontem, Maia, afirmou, em entrevista coletiva, que a câmara de negociação sobre as alterações no Código Florestal deverá prosseguir as discussões sobre o relatório do deputado Aldo Rebelo por mais 15 dias. Segundo ele, a proposta deverá ser votada pelo plenário ainda em abril, mesmo sem acordo.

A prorrogação dos trabalhos da câmara de negociação foi um pedido da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Em contrapartida, Maia pediu ao governo que prorrogue o decreto presidencial 7.029/09, que suspende as punições para proprietários rurais que desrespeitaram as leis ambientais. Esse decreto expira em 11 de junho.

domingo, 3 de abril de 2011

Cientista prevê uso de scanner cerebral como prova


A edição americana da revista Scientific American de abril de 2011 traz um importante artigo assinado pelo renomado neurocientista Michael Gazzaniga, da Universidade da Califórnia, sobre o uso de scanners cerebrais como provas e evidências em julgamentos.
Gazzaniga é uma das maiores autoridades mundiais em neurociência aplicada ao estudo da cognição. De acordo com o texto publicado na edição mais recente da Scientific American, raríssimos tribunais, nos EUA, recorrem a scanners do cérebro humano como evidência legal e prova científica durante julgamentos. Contudo, o especialista avalia que é uma questão de tempo até que as cortes estejam prontas para lidar com a nova realidade.
De acordo com Gazzaniga, os avanços na neurociência irão produzir métodos capazes de fornecer perfis acurados do estado mental de réus e da credibilidade de testemunhas. Conforme avança o entendimento sobre as causas neurológicas de comportamentos tidos como antissociais, ilegais e violentos, será inevitável que a Justiça se volte para a ciência, especula Gazzaniga.
Contudo, o próprio autor do artigo alerta que o poder judiciário deve proceder com cautela ao adotar técnicas de avaliação vindas da ciência. Outra área que em breve deve enfrentar severas reformulações por conta de avanços científicos é o campo penal, mais especificamente como encaramos o regime de punição e tratamos criminosos depois de prendê-los.
No artigo, o cientista reconhece a resistência da Justiça americana em usar imagens do cérebro obtidas por ressonância magnética como evidência. Até o momento, esse tipo de material é considerado pouco útil em tribunais, uma vez que oferecem informações cuja complexidade é de pouco ou nenhum valor probatório frente ao júri ou a um juiz.
A idéia de que imagens do cérebro e de que a opinião de especialistas podem fornecer provas insuspeitas sobre sanidade, atestar se o réu esconde algo ou a testemunha é confiável ainda é vista com desconfiança pela "inteligentsia" jurídica americana, avalia o autor do artigo.
O professor da Universidade da Califórnia ainda questiona se avanços na área da neurologia e psicologia logo “irão erodir” noções fundamentais para o Direito e a Justiça como os conceitos de livre-arbítrio e responsabilidade social, provocando uma excessiva “cientifização” do trabalho nos tribunais.

Escola é condenada a pagar R$ 35 mil por bullying


Um colégio foi condenado a pagar R$ 35 mil por danos morais à família de uma ex-aluna que sofreu bullying. Desde março de 2003 até mudar de escola no final do ano, ela foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos dos colegas de classe.
Ao condenar a escola, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o dano moral foi configurado e que a responsabilidade por ele é da escola. Isso porque, na ausência dos pais, ela detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.
Na época dos fatos, a menor tinha apenas 7 anos de idade e por causa das agressões adquiriu fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
O colégio defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, mas não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos. Apenas se limitou, de acordo com os autos, a fornecer acompanhamento psicológico e chamar os pais para conversar. Com informações da Assessoria de iMprensa do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0003372-37.2005.8.19.0208

segunda-feira, 28 de março de 2011

OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.

domingo, 6 de março de 2011

Filipino é preso após ser pego fazendo sexo em ônibus perto de delegacia

Gilbert Montano pagou 100 pesos filipinos (R$ 4) para prostituta.
Ele usou o ônibus porque não tinha dinheiro para pagar um motel.

Um funcionário de uma agência governamental foi preso em Manila, nas Filpinas, após ser flagrado fazendo sexo com uma mulher no interior de um ônibus do órgão que estava estacionado perto de uma delegacia na cidade de Quezon.



Segundo a emissora "ABS-CBN News", o homem foi identificado como Gilbert Montano, funcionário da Autoridade do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manilla. Montano foi flagrado durante o ato sexual, quando policiais invadiram o ônibus após uma denúncia.
Durante depoimento, Montano disse que a mulher não era sua namorada. Ele contou que pagou 100 pesos filipinos (cerca de R$ 4) para manter relações sexuais com ela. O funcionário destacou ainda que usou o ônibus porque não tinha dinheiro para pagar um motel.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Patriota defende novas normas de passaporte diplomático

O ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, defendeu as novas regras de concessão de passaportes diplomáticos nesta sexta-feira. Elas foram divulgadas no dia 24 de janeiro e devem ser cercadas por "transparência" de informações e sem "abuso", segundo Patriota.



Com as novas normas, o ministro afirmou que o governo pretende limitar a concessão do documento apenas para situações realmente necessárias e que ele não traz tantos benefícios em comparação ao passaporte comum. "Eu sou a favor, em primeiro lugar, que haja transparência e não haja abuso na concessão de passaportes (diplomáticos)", disse o ministro. Nesta sexta ele concedeu entrevista a 12 rádios regionais, no programa "Bom Dia, Ministro".

Dentro das novas normas, o órgão público que solicitar o passaporte diplomático deve dar detalhes sobre o motivo da concessão e o que o receber deve justificar seu uso, além de ter o nome publicado no Diário Oficial da União.

A medida foi tomada após a polêmica que envolveu parentes de políticos, teriam abusado do direito de ter o documento. Atualmente, 6 mil pessoas no Brasil têm o passaporte diferente. A decisão de conceder o documento é do ministro das Relações Exteriores. Em relação à concessão de passaporte diplomático para mulheres e maridos, o Artigo 4º é claro: só será concedido o documento se o cônjuge tiver de estar presente na missão oficial do titular.

* Com informações da Agência Brasil
fonte:http://www.sidneyrezende.com/noticia/121832+patriota+defende+novas+normas+de+passaporte+diplomatico

Janeiro teve mais de 150 mil vagas formais de trabalho abertas, diz Lupi

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse nesta sexta-feira (18) que o resultado da geração de empregos formais em janeiro vai ser positivo. “Será o segundo melhor resultado de emprego de janeiro da história. Mais de 150 mil empregos gerados em janeiro", disse o ministro, após reunião com o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf.


O número oficial de geração de empregos só deve ser anunciado na semana que vem. No mês passado, o ministro manteve a previsão de que serão criados pelo menos três milhões de empregos formais no primeiro ano do mandato da presidente Dilma Rousseff.

O recorde de criação de empregos com carteira assinada se deu em janeiro do ano passado, quando foram criados 181 mil novos postos de trabalho, segundo Informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho. O levantamento é feito desde 1992.

O número de empregos criados no acumulado do ano passado também foi recorde: 2,52 milhões de vagas com carteira assinada. Foi a primeira vez que o país criou mais de 2 milhões de vagas em um único ano. O recorde anterior era de 2007, com 1,61 milhão de empregos formais criados.

De acordo com dados do Ministério do Trabalho, a criação de empregos com carteira assinada bateu recordes em 6 dos 12 meses do ano passado. O número foi o maior da história para os meses de janeiro a maio e em agosto de 2010.

Salário mínimo

O ministro afirmou ainda que conversou com a presidente Dilma na quinta (17) sobre a aprovação do salário mínimo de R$ 545 na Câmara dos Deputados. Segundo ele, a presidente se mostrou satisfeita com o resultado. "Ela estava feliz com a vitória no Congresso." O projeto aprovado na Câmara foi enviado ao Senado, onde pode ser votado na próxima quarta-feira (23).

O ministro defendeu que o governo não puna os deputados da base aliada que votaram contra a proposta de salário mínimo encaminhada pelo Executivo ao Congresso.

"A democracia implica respeito ao direito de todos, inclusive das minorias. (...) Eu não acho que seja inteligente fazer retaliações com ninguém. Porque o governo ganhou, é vitorioso, foi aprovada uma política de aumento do salário mínimo para os próximos quatro anos", disse.

Argentina isenta Brasil de limite imposto às importações


Ministros do Brasil e da Argentina se reuniram nesta sexta-feira.
Pimentel disse que decisão da Argentina não causou inquietação ao governo


Os governos de Argentina e Brasil concordaram nesta sexta-feira (18) em realizar um monitoramento conjunto para excluir os produtos brasileiros do limite de importações imposto recentemente pelo governo de Cristina Kirchner a uma dezena de produtos industriais.
"O governo argentino não afetará nenhuma das vendas do Brasil e apenas apontamos a competição desleal de fora" do Mercosul, disse a ministra da Indústria argentina, Débora Giorgi, em coletiva de imprensa junto a seu colega brasileiro, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel.
A Argentina acaba de estender o sistema de licenças não automáticas para a regulação de importações a uma dezena de produtos, entre eles automóveis de alto valor, artigos metalúrgicos, eletrônicos de consumo, fiação e tecidos, moldes e matrizes, vidro, bicicletas e peças de bicicletas.
Pimentel admitiu que a medida gerou "inquietação no setor produtivo brasileiro, mas não no governo" de Dilma Rousseff. "É uma decisão soberana da Argentina que nós respeitamos e que não afeta as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC)", disse o ministro brasileiro.
Pimentel destacou, no entanto, a decisão de formar "uma comissão de acompanhamento (da aplicação de) licenças não automáticas para que não haja confusões entre ambos os países". "Não há intenção por parte do Brasil de restringir as exportações argentinas", completou.
Giorgi confirmou que o governo argentino também iniciou conversas sobre o tema com o Uruguai, outro de seus sócios no Mercosul.
"Nesta manhã, falei com o ministro (da Indústria, Energia e Mineração do Uruguai, Roberto) Kreimerman e concordamos em nos reunir na semana que vem" para abordar o tema, disse.
A ministra explicou que a nova medida "obedece à necessidade de monitorar o comércio, já que setores locais denunciaram estar sendo afetados pela competição desleal proveniente da extrazona" Mercosul.
Argentina e Brasil registraram uma troca comercial recorde de quase US$ 33 bilhões em 2010 com um déficit para a Argentina de US$ 4,097 bilhões.
fonte:g1.com

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Dicas de Concursos

Nesta postagem coloquei alguns videos que acho interessante sobre o Mundo dos Concursos Públicos
Willian Douglas é fera nesse assunto, acompanhe os videos!


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Júri Simulado o Caso dos Exploradores de Caverna

Fonte:http://resumos.netsaber.com.br/ver_resumo_c_3486.html
Objetivando tornar a compreensão do texto o mais claro possível, segue-se com uma exposição sintetizada de alguns aspectos do livro em análise, o que levará o leitor, passo-a-passo, a acompanhar o desenrolar dos fatos que envolvem ?O caso dos exploradores de caverna?.
O livro conta a história de quatro exploradores de cavernas, membros de uma ?Sociedade Espeleológica?, de natureza amadorística, que foram condenados à morte pela forca por matar um quinto explorador para servir de alimento a eles.
Em princípios de maio de 4299, quatro exploradores de cavernas, entre eles Roger Whetmore, penetram em uma caverna de rocha calcária em Commonwealth. Quando estes já estavam distante da entrada desta, ocorre um desmoronamento bloqueando e impedindo a saída. Observando a demora da volta dos 4 exploradores, o secretário da Sociedade comunicou a família e enviou uma equipe de socorro prontamente no local, onde esta, revelou que a tarefa era difícil.
Muitos temiam que eles não resistiriam muitos dias, por não terem levado alimentos, ou seja, poderiam ter inanição; após vinte dias soube-se que havia com eles um rádio transistorizado e, com este, foi possível proporcionar um contato; os engenheiros responsáveis pelo salvamento informou que seria necessário mais dez dias para salvá-los (os médicos informaram que a possibilidade de conseguirem sobreviver por mais dez dias era reduzida) e, os exploradores representados por Roger indagou se seria possível sobreviver mais dez dias se um deles morresse para alimentar os outros; só conseguiu uma resposta em sentido afirmativo proporcionada pelo presidente da comissão e, depois disto, o contato pelo rádio foi quebrado por causa do descarregamento das pilhas.
No trigésimo dia após a entrada na caverna os exploradores foram resgatados; observou-se que Roger havia sido morto e servido de alimento a seus companheiros.
Em sua defesa, os quatro acusados declararam que Roger foi o primeiro a propor que buscassem alimento na carne de um dentre eles para que, os outros quatro conseguissem sobreviver; isto ocorreu através de um par de dados que a própria vítima carregava consigo mas, pouco antes do arremesso dos dados a vítima declarou que desistia do acordo mas, os outros o acusaram de violação e assim procederam o lançamento. Quando chegou a vez de Roger, este não quis jogar e um dos acusados o representou, jogando em seu lugar, perguntando após o lançamento se este tinha alguma objeção sobre o resultado, a vítima respondeu que não, tendo-lhe sido adversa a sorte, ele foi então morto.
Os quatro sobreviventes após o resgate, foram denunciados por homicídio; no julgamento, que ocorreu através de um veredicto especial de primeira instância os réus foram condenados a forca pelo assassinato de Roger que, os membros do júri pediram ao chefe do Poder Executivo para que a sentença fosse comutada em prisão de seis meses.
Foster, J. ? Este defende os quatro acusados e, faz sua tese em cima do direito natural.
Tatting, J. ? Apesar de estar com o aspecto emocional dividido acha, que o mais correto é cumprir o que havia sido decidido, ou seja, matar os quatro acusados mas, se exclui inteiramente do julgamento.
Keen, J. ? Na opinião dele deve confirmar a sentença condenatória.
Handy, J. ? Acha que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto de acusação e que a sentença deve ser reformada.
Ocorrendo, destarte, empate na decisão, foi a sentença condenatória do Tribunal de primeira instância confirmada. E determinou-se que a execução da sentença tivesse lugar às 6 horas da manhã da sexta-feira, dia 2 de abril do ano 4300, ocasião em que o verdugo público procederia com toda a diligência até que os acusados morressem na forca.
Reconhece-se que a variedade de filosofias jurídicas trazidas a lume pelo autor para justificar os diferentes votos proferidos pelos juízes do caso. Logo, não se tem a audácia de pretender construir aqui uma argumentação que figure como única e absoluta solução admissíível para o tema, antes pelo contrário. Reconhece-se que uma situação como esta, dado as condições peculiares que a envolvem, favorece argumentações que defendem teses diametralmente opostas. Certamente, a luz do enunciado no primeiro parágrafo deste texto, após a aquisição de maiores informações jurídicas, deixando a posição de neófito, certamente, este caso deva ser reaberto para maiores reflexões, podendo ser mantida ou não a conclusão chegada.


Apostila Simplificada - Introdução ao Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL

Elementos do Estado: a) Governo soberano; b) Território; c) Povo; d) Finalidade Pública.

Soberania Popular:
Conceito: todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

a) Plebiscito: é a consulta popular prévia.
b) Referendo: é a submissão de atitude governamental já manifestada ao povo que aprova ou rejeita.
c) Iniciativa popular: pode ser exercida pela apresentação à Câmara de DF de projeto de lei subscrito, por no mínimo 1% de todo o eleitorado nacional, distribuídos por no mínimo 03 Estados com 0,3% dos eleitores cada.



Poder Constituinte Originário: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica precedente. O objetivo é criar um novo Estado.
• Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando pela primeira vez o Estado.

• Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

Características:
a) Inicial: estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: é independente de qualquer norma jurídica existente;
c) Ilimitado Juridicamente e Soberano: não sofre qualquer limitação em sua atuação pré-existnte;
d) Permanente: pode ser utilizado a qualquer tempo por seu titular.

Formas de expressão: outorga e assembléia nacional constituinte (ou convenção).


Poder Constituinte Derivado: é o poder de revisão, de reformulação do Texto Constitucional bem como o Estado-Membro de uma Federação cria sua própria Constituição.

• Reformador: altera o texto constitucional;
• Decorrente: permite que os Estados façam Constituições.

Característica do Poder Constituinte Derivado:
a) Não inicial: não estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Limitado juridicamente: sofre limitação circunstancias (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal) e materiais (cláusulas pétreas).



Eficácia das Normas Constitucionais:
a) Eficácia Plena: são aquelas normas da CF que, no momento em que a CF entra em vigor estão aptas a produzir todos os efeitos, independente de norma infraconstitucional.
b) Eficácia Contida: embora tenham condições de quando da promulgação da CF, produzir todos os efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir os seus efeitos
c) Eficácia Limitada: são as normas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada precisam de lei integrativa infraconstitucional.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88. (ART. 1º)

Conceito: são comandos, regras que admitem aplicabilidade imediata.

Peculiaridades:
• Forma de Estado: FEDERAÇÃO
• Forma de Governo: REPÚBLICA
• Regime Político: DEMOCRACIA.


MACETE: SD de PVC: soberania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e cidadania.


Soberania: Um Poder Supremo e Independente. Entende-se por Poder Supremo aquele que não está submetido a nenhum outro na ordem interna. Por independente, refere-se aquele poder em que perante a sociedade internacional não se têm de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas, sendo assim, se está em pé de igualdade com os demais povos.

Cidadania: É o direito de participar dos destinados do Estado, participar de forma livre e consciente das decisões política. É o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na CF.

Dignidade da Pessoa Humana: o valor da dignidade da pessoa humana deve ser entendido como absoluto respeito aos direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência a todos.

Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: foram consignadas de forma harmônica as relações entre os que detêm a mão-de-obra e os detentores de capital, explicitando um dos elementos sócio-ideológicos da CF/88.

Pluralismo Político: afirma a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção política e filosófica, além da participação em partidos políticos.

PODERES (ART 2º): LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO




Objetivos: (Art. 3º)

Conceito: são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na elaboração e execução de suas políticas. Contudo, embora de eficácia limitada, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos, impedindo deliberações contrárias as suas orientações.

MACETE: são sempre verbos que começam

PÉ CONGA: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Garantir o desenvolvimento regional.

Relações internacionais

MACETE: SI, De NaCO I PRACo
Solução pacífica dos conflitos, Independência nacional, Não intervenção, Cooperação entre os povos, Igualdade entre Estados, Prevalência dos Direitos Humanos, Repudio ao racismo e ao terrorismo, Autodeterminação dos povos, Concessão de asilo político.


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Conceito: a distinção entre direitos e garantias fundamentais, remonta Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.

DIREITOS FUNDAMENTAIS:

DIREITO À VIDA: o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

Conseqüências:
Direito de não ser morto:
a) Proibição do aborto: o constituinte não esclareceu se garante o direito à vida desde a concepção ou somente após o nascimento com vida. Não tendo optado por nenhuma das hipóteses, significa que a questão pode ser tratada por legislação infraconstitucional. O artigo 2º do Novo Código Civil assegurou desde a concepção os direitos do nascituro. Assim, a prática do aborto é objeto de incriminação no CP.
b) Proibição da Pena de Morte: a pena de morte expressamente vedada pela CF, salvo em caso de guerra declarada.
c) Direito à legítima defesa: o direito à vida é garantido pela CF, tanto que é autorizado sacrificar a vida de outrem em defesa da própria vida.

DIREITO À VIDA DIGNA:

• Garantia a integridade física: a integridade física deve ser entendida como o absoluto respeito a integridade corporal e psíquica de todo ser humano.
Tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

• Garantia da integridade moral: a vida não deve ser protegida somente em seus aspectos materiais; existem atributos morais a serem respeitados.

DIREITO À LIBERDADE: é facultado a pessoa o direito de fazer ou não alguma coisa. O indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe.

• A liberdade de pessoa física: refere-se à possibilidade jurídica de qualquer pessoa ir e vir por todo o território nacional. É livre a locomoção em tempos de paz, podendo qualquer pessoa circular com seus bens por todo país.

• A liberdade de pensamento: o pensamento em si é absolutamente livre. É de foro íntimo. A tutela jurisdicional surge quando o pensamento é exteriorizado com a sua manifestação.

• A liberdade de consciência e de crença: é de foro íntimo. Por sua natureza é de caráter indevassável e absoluto e não está sujeita a nenhuma imposição do Estado. A escusa de consciência: direito de recusar-se a fazer algo, em virtude de que contrariem convicções religiosas e filosóficas, pode acarretar a perda de direito, na forma da lei, desde que haja recusa em cumprir prestação alternativa.

• Liberdade de Manifestação do Pensamento e Vedação do Anonimato: o pensamento é absolutamente livre, porém sua manifestação pode ser passível de punição. Ninguém pode fugir da responsabilidade pelo pensamento exteriorizado, escondendo-se pelo anonimato. No caso da imprensa, responde pela informação abusiva do direito de manifestação de pensamento o autor da notícia, se a matéria não indicar autoria, responde o próprio jornal ou periódico.

• Sigilo da Fonte: A constituição estabelece que é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

• Direito de Resposta: trata-se do direito de que a pessoa ofendida pela notícia errônea ou inverídica a seu respeito torne público sua versão junto à imprensa.

• Liberdade de reunião: dever ser entendido como o agrupamento de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião previamente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

• Liberdade de associação: deve ser entendido como agrupamento de pessoas organizado e permanente, para fins lícitos. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

• Liberdade de Profissão: é a liberdade de atuação profissional, podendo sofrer limitação estabelecida por lei; é norma de eficácia contida.


________IGUALDADE: os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

• TRATAMENTO DIFERENCIADO: todos são iguais perante a lei em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Assim, o que for de tratamento diferenciado e estiver na CF, vale. Ex: As presidiárias serão asseguradas condições de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

________SEGURANÇA: os direitos da pessoa relativos à segurança abrangem os de forma subjetiva e pessoal. Na segurança subjetiva destaca-se a legalidade e a segurança nas relações jurídicas. Na segurança pessoal têm-se o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio, presunção de inocência e das comunicações pessoais e a segurança na matéria jurídica.

_______PROPRIEDADE: em termos de direito constitucional, o direito à propriedade é mais amplo, abrange o conteúdo patrimonial, econômico e tudo o que pode ser convertido em dinheiro.

ARTIGO 5º - CONCEITOS A FIXAR

_______REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

HABEAS CORPUS: Sempre que alguém sofrer (HC repressivo), ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.

HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) serve também para retificação de dados quando não se prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima

MANDADO DE SEGURANÇA: Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC e HD, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder público. Líquido e Certo: qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar, porém somente com auxílio de advogado.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Quem pode impetrar MS Coletivo são Organizações Sindicais ou entidade de classe constituída pelo menos há 01 ano, assim como partidos políticos com representação no CN. Objetivo: defesa de interesses dos associados.

MANDADO DE INJUNÇÃO: Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar com advogado.

AÇÃO POPULAR: Visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa e ao Meio Ambiente. A propositura cabe a qualquer cidadão brasileiro no exercício de sua cidadania.

DIREITO DE PETIÇÃO: Defender direito ou notificar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode fazer brasileira ou estrangeira.


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:


NINGUÉM SERÁ:

1. Obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei
2. Submetido à tortura, ou a tratamento desumano ou degradante
3. Privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de uma obrigação legal a todos imposta.
4. Compelido a associar-se ou manter-se associado
5. Privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
6. Considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
7. Preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
8. Levado à prisão quando a lei permitir liberdade provisória ou sem fiança
9. Processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


É INVIOLÁVEL:

1. A liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias
2. A intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3. O sigilo da correspondência e das comunicações telegrafas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


É LIVRE:

1. A manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO O ANONIMATO.
2. A expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
3. O exercício de qualquer trabalho, exercício ou profissão, atendidos as qualificações profissionais que a lei exigir.
4. A locomoção em território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

É ASSEGURADO:
1. O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral ou à imagem.
2. pretação de assistência religiosa nas entidade civis ou militares
3. a todos o acesso à informação e resguardados o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício da profissão.
4. a todos independente de pagamento de tavxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Apostila Simplificada - Direito das Obrigações

ESTUDO SIMPLIFICADO, ARTIGO POR ARTIGO, MAIS DOUTRINA, PARA PROVA DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES II

CONTRATOS:

CONDIÇÕES DE
VALIDADE DO CONTRATO:


• Acordo de vontades;
• Agente capaz;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com valor econômico;
• Forma prescrita ou não proibida por lei

PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Autonomia de vontades;
• Supremacia da ordem pública;
• Probidade;
• Boa fé;
• Obrigatoriedade entre as partes: pacta sunt servanda.

REQUISITOS OBJETIVOS DO
CONTRATO
• Licitude de seu objeto;
• Possibilidade jurídica e física do objeto
• Determinação do seu objeto
• Economicidade.

REQUISITOS SUBJETIVOS DO
CONTRATO
• Existência de 02 ou mais pessoas;
• Capacidade das partes;
• Capacidade para contratar;
• Consenso de vontades.

CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS

QUANTO À NATUREZA:
• Bilaterais ou unilaterais: Nos bilaterais, ou sinalogmáticos, há obrigações para ambas as partes, como no caso da compra e venda. Já nos unilaterais apenas uma das partes assume obrigações como na doação simples.
• Onerosos e gratuitos: Nos onerosos, ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação pura.
• Comutativos ou aleatórios: Nos comutativos, cada uma das partes recebe, ou entende que recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como nos contratos de seguro, de risco ou de aposta.
• Partidários ou por adesão: Paritários são os contratos em que as partes estão em igual posição, escolhendo o contratante e debatendo as cláusulas. De adesão, são os contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado, como o fornecimento de energia elétrica, água, no transporte urbano.

QUANTO À DENOMINAÇÃO:
• Típicos ou atípicos/ nominados ou inominados: Típicos são os prescritos e regulados pela lei, como a compra e venda. Atípicos são os não previstos em lei, como o contrato de cessão de clientela. É lícito as pessoas estipular contratos atípicos, observados as formas da lei.

QUANTO AO TEMPO
• De execução imediata, diferida ou sucessiva. De execução imediata são os contratos cumpridos no ato, por ambas as partes. De execução diferida, ou retratada, são contratos de prazo único. De execução sucessiva são os cumpridos em etapas periódicas.
QUANTO À FORMA
• Formais ou não formais: Formais são os prescritos em lei, como fiança, seguro, que só valem por escrito, ou na compra e venda que em regra de bens imóveis, só é válido por escritura pública (solene). Não formais são os contratos de forma livre, como por exemplo, os de compra e venda de bens móveis.
• Consensuais ou reais: Consensuais são os considerados formados por simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
• Principais ou acessórios: Principais são os que subsistem de forma independente, como a locação. Acessórios são os que só existem em função de outro contrato, como é o caso da fiança.

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL REFERENTES A CONTRATOS

PRELIMINARES

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse artigo encontramos 02 princípios: o princípio da autonomia de vontade e o da socialidade como limitação à liberdade contratual, como anota Maria Helena Diniz, em seu Código Anotado.
• PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE: É a liberdade de contratar, mediante acordo de vontades, gerando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
A autonomia da vontade ou liberdade subjetiva reside justamente nessa possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa. Já a boa-fé significa manter palavras e acordos, porque o homem de bona fides é o que "faz (fiat) o que foi dito", ou seja, o princípio da boa-fé implica o cumprimento dos pactos e compromissos (pacta sunt servanda). Ao acoplar o princípio da autonomia da vontade ao princípio da boa-fé, a tecnologia jurídica estabelece que o contrato é lei entre as partes e imprime à pacta sunt servanda uma noção de inflexibilidade que os romanos jamais pensaram em imprimir. Dado, porém, que o homem é livre para querer qualquer coisa (autonomia da vontade), abre-se a possibilidade dele querer (no contrato) o seu próprio mal ou coisas que não dependam dele, não realizáveis.
• PRINCÍPIO DA SOLIALIDADE COMO LIMITAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada a supremacia da ordem pública, que veda convenção que seja em desacordo com os costumes, e também pela função social do contrato. Esta função é alicerce do contrato, pois deverão ser considerados valores sociais, jurídicos, morais e econômicos no pacto. Este princípio é que legitima a relação dos efeitos a terceiros dos contratos firmados inter partes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A doutrina de Maria Helena Diniz elenca que o princípio da probidade e o da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas. Logo as partes devem agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíproca.
BOA-FÉ SUBJETIVA: é atinente ao fato de se desconhece algum vício do negócio jurídico. BOA FÉ OBJETIVA: prevista no artigo “sub examinie” é referente a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também da acessória. Esse artigo não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nos pré e pós-contratos.
Miguel Reale, sitado por Diniz, diz que a boa-fé é condição essencial à atividade ético-jurídica.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Contrato por Adesão: é aquele contrato em que a manifestação da vontade de uma das partes reduz a mera anuência a uma proposta de outra. Opõe-se ao contrato paritário, por não existir a liberdade de convenção.
Interpretação mais favorável ao aderente: Aquelas cláusulas que foram ambíguas ou que se contradisserem quando inseridas no contrato por adesão deverão ser interpretadas mais favoráveis ao aderente, por estar em situação menos adequada.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nulidade de cláusula de renúncia antecipada: as cláusulas contidas em contratos de adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé; tais cláusulas, além de abusivas ou leoninas, geram insegurança contratual.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos atípicos ou inominados: são os não expressamente disciplinados no Código Civil ou por lei extravagante, porém admitidos juridicamente, atendendo o princípio da autonomia de vontade, os bons costumes e as normas civis.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Proibição de pacto sucessório: é ineficaz e impossível legal e juridicamente fazer-se contrato a herança quando a pessoa estiver viva.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Contrato: O contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a colocar uma regulamentação de interesses entre as partes, como o alvo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Proposta: a proposta, oferta ou publicação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem se pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.

Obrigatoriedade da proposta: a proposta reverte-se de força vinculante; o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a oferta. A obrigatoriedade consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.

Relatividade da força vinculante da proposta: a obrigatoriedade da proposta não é absoluta, pois não será obrigatória a oferta se:
a) Contiver cláusula expressa que lhe retire a forma vinculante;
b) Falta de obrigatoriedade fluir da natureza do negócio
c) As circunstâncias peculiares a cada caso exonerarem o proponente, desobrigando-o.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Oferta ao público: na oferta ao público, o aceitante não é identificado. A oferta ao público é verdadeira proposta.
Vale como proposta obrigatória, quando contiver os elementos essenciais do contrato. O anunciante apenas poderá revogar a oferta ao público se o mesmo meio for empregado desde que ressalve esta possibilidade.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Aceitação: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, , da parte do destinatário de uma proposta, feira dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Aceitação Tardia: a aceitação deverá ser oportuna, no prazo, para que seja vinculante. Se tardia, a aceitação não gera efeitos, extingue a proposta com o decurso do prazo. Mas se a aceitação é feita no prazo e chega aos ouvidos do ofertante tempo depois, contra a vontade do eminente, o primeiro deverá comunicar tal fato, senão incorrerá em perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Aceitação modificativa ou contraproposta: A aceitação deve ser oportuna e conter adesão integral à oferta. Se for manifestada extemporaneamente, com modificação, restrição ou adição ter-se-á de fazer nova proposta, contraproposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Aceitação Tácita: Ter-se-á aceitação tácita quando:
a) Não for usual aceitação expressa. Exemplo: Todo ano o industrial envia a certa pessoa produtos, que os compra. Se num determinado momento a pessoa não quiser mais tais mercadorias terá de avisar, sob pena de estar ainda vinculado aquele contrato.
b) O ofertante dispensar a aceitação: Exemplo: Se alguém reserva um quarto num hotel, dizendo que chegará a tal dia, o hoteleiro será obrigado a ceder o AP. se não tivesse avisado que não teria para aquela data.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Retratação do aceitante: o aceitante poderá arrepender-se do acordo e retratar-se antes da aceitação ou juntamente com ela, se chegar tardiamente a seu destina, continuará vinculado.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Estipular significa ajustar, convencionar, ou contratar estabelecendo condições, cláusulas e obrigações mútuas. A estipulação pode ser feita em favor de terceiro, que não participa da avença.
Há na espécie três figuras: estipulante, que convenciona com outrem, o promitente, uma vantagem em favor de terceiro, o beneficiário, que não participa da avença.
Exemplo: contrato de seguro em favor de filho, de irmão, cônjuge, em que a estipulante contrata com o promitente um seguro para parente seu, o beneficiário.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Exoneração do devedor pelo estipulante: O estipulante poderá exonerar o devedor se o terceiro de que se fez o contrato não se reservar no direito de reclamar-lhe a execução. Se o estipulante liberar da obrigação o devedor, o beneficiário só poderá reclamar se no contrato algo dispuser.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Apenas se tiver cláusula que permita, o estipulante pode trocar de beneficiário, independente da anuência deste do outro contratante, por ato inter vivos ou causa mortis.

PROMESSA DE FATO A TERCEIRO

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Pode alguém comprometer-se a que terceiro pratica determinado ato, um agente de eventos, por exemplo, contrata a organização de um grande banquete com a presença de uma famosa artista de TV. Se a artista não vir, sem motivo de força maior, responde ele por perdas e danos.
Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Só será devedor aquele que se comprometer a cumprir determinada prestação, por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal, ou por decorrência de ilícito por ele mesmo praticado.
Logo, se alguém vier a prometer ato de terceiro, esse terceiro não estará obrigado, a menos que consista nisso. Se o terceiro não executar o ato prometido a outrem, sujeita o que o prometeu obter tal ato à indenização de prejuízos.
Exclusão de responsabilidade: O promitente não terá responsabilidade de indenizar por perdas e danos o contratante, se o terceiro for seu cônjuge e se o ato foi praticado dependia de sua anuência e desde que pelo regime patrimonial de bens (comunhão parcial ou universal). Com isso, evitar-se-á a dissolução patrimonial da parte casada com o promitente.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Exoneração do promitente: Se o terceiro anuir em executar a prestação e não a cumprir, o promitente, por não ser seu fiador, está exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido. Se o terceiro se comprometeu e não fez coisa para o promitente, pagará para o contratante mais as perdas e danos. Isso porque com a anuência do terceiro, quebra-se o vínculo entre promitente e contratante e o pólo ativo é assumido pelo terceiro, que estará obrigado à obrigação com o contratante.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Chamam-se vícios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

O vício redibitório pode ser alegado em qualquer contrato comutativo ou de doação com encargo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito (ação redibitória).
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Pode também o adquirente se preferir, pedir apenas um abatimento no preço (ação quantis minoris), Mas não caberá reclamação alguma se as partes pactuaram que o alienante não responde por vícios ocultos.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

O prazo de decadência do direito redibitório é de 30 dias para bens móveis, contados da efetiva entrega, e de 1 (um) ano para bens imóveis.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.