Olá Galera!!!!
Recebi um e-mail muito interessante e não poderia de bloggar.
Pensa em alguém que passa num vestibular pra Medicina...
Pô o cara é um gênio, ou no mínimo uma pessoas super bem-informada.
Agora imagina passar em 9
Para Tudo!!!!!!!
É isso mesmo, existe um ser aqui na face da terra que conseguiu passar em 09 vestibulares pra Medicina...
Quem conseguiu tal façanha foi?
Marcela Santos, de 16 anos passou nas seguintes e gabaritadas faculdades
Unicamp, Unesp, Unifesp, UFRJ, UFCG, Puccamp, Puc-PR, Unimes e na molezinha
USP...
Ainda nossa gênia dá algumas dicas, acesse e confira!!!
http://www.maniakids.com.br/blog/estudante-que-passou-em-9-vestibulares-de-medicina-da-dicas/
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sexta-feira, 10 de junho de 2011
sábado, 12 de fevereiro de 2011
A Universidade e o Método Científico
por: FELIPE HORT
GABRIEL DE OLIVEIRA
DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR
1 INTRODUÇÃO
A universidade está atrelada a termos como cultura, ciência, ensino superior, pesquisa, método científico, etc. Porém qual o papel da Universidade? Será o de qualificar os mais aptos para as distintas profissões ou melhorar a qualidade do saber? Segundo Wanderley (1986), estas interrogações apresentam amplos dizeres.
Como tais centros educacionais se comportaram ao longo da história? Quando a influência religiosa deu lugar a científica?
Discutiremos estas interrogações com demais pesquisadores, assim entenderemos como a universidade conciliou alicerces clássicos aos modernos e atuais.
2 A EDUCAÇÃO NA UNIVERSIDADE
É comum ouvirmos falar de Sócrates, Platão, Aristóteles, Tales de Mileto, Pitágoras, etc., porém como noções destes filósofos, ainda em pleno século XXI, são ensinadas em nossas universidades? Afinal, qual o conceito de EDUCAÇÃO?
Cotrin e Parisi em “Fundamentos da Educação” (1979) salientam que o homem, como qualquer outro animal, possui instintos, mas volumosa parte do seu comportamento deriva da capacidade do aprendizado.
Este aprendizado possui duas fontes básicas: a experiência individual, que guia a uma descoberta e a transferência de conhecimentos de indivíduo para indivíduo. O exercício desta capacidade de aprender com experiências dão origem ao o que chamamos de educação.
3 A UNIVERSIDADE NA HISTÓRIA
A Antiguidade Clássica foi tão formidável que “ A herança cultural dos antigos gregos empolga os homens do mundo inteiro, atraindo anualmente para Atenas milhares de turistas” [...] (Cotrin e Parisi, 1979, p.701).
Nesse contexto histórico, afirma Wanderley (1986), as universidades herdaram bases de ensino do mundo greco-romano, porém foram assumindo feitio específico na situação religiosa do Oriente Islâmico e do Ocidente Cristão medievais.
Os europeus da Idade Média proporcionavam aos seus acadêmicos o Trivium e o Quadrivium, que eram cursos preparatórios oferecidos pelas universidades da época.
“O Trivium, considerado o ensino literário, abrangia as matérias de gramática, retórica e lógica [...] o Quadrivium, considerado o ensino científico, abrangia o estudo da aritmética, geometria, música e astronomia”. [...] (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.6).
Para Souza, Göcks e Arasaki (2008) nessa época – A Idade Média – as melhores escolas recebiam o título de Universidade. Somente as universidades com maior nível de ensino recebiam da Igreja o título de Studium Gerale.
Wanderley, em 1986, vai mais além dizendo que, os chamados Studia Generalia eram espaços aonde os estudantes vinham de todas as partes com o propósito de terem o direito de ensinar ou conferir graus, porém teriam de possuir um aval do Papa, do rei ou do imperador local.
Algumas características das universidades medievais podem ser apontadas: por seu conservadorismo, suas polêmicas teológicas, o espírito universalista dos professores italianos, as aulas orais, a defesa da tese no final dos cursos, etc.
Por tais características, três idéias marcam bastante presença à Universidade: comunidade, imunidade, e universalidade.
3.1 AS UNIVERSIDADES PIONEIRAS
Sobre a fundação das primeiras universidades, muitos autores possuem datas diferentes. As mais antigas universidades segundo Souza, Göcks e Arasaki (2008) são:
• 1080: 1ª Universidade Européia, na Itália, Universidade de Bolonha.
• 1158: Ano de fundação da Universidade de Paris.
• 1167: Ano de fundação da Universidade de Oxford, Inglaterra. (, 2008).
3.2 UM NOVO PAPEL PARA A UNIVERSIDADE
Segundo Souza, Göcks e Arasaki (2008), com o florescimento do Renascimento, tendências da arte, da literatura, e das ciências brotam. Uma nova fundamentação no caráter de universidade passou a existir, natural do racionalismo científico e não mais dos dogmas sacros.
Esse novo estilo de enxergar o mundo vem com Galileu, Kepler, Copérnico, e Giordano Bruno.
Nesse contexto, as Universidades recebem novos modelos, tendo assim um papel mais integrador com a sociedade.
• A Universidade como centro de pesquisa
A primeira Universidade a implantar esse modelo foi a de Humbold – Berlim – Alemanha, “[...] defendia “a autonomia especulativa do saber”, onde professores e estudantes tinham a liberdade de escolher seu plano de ensino e investigação [...]”. (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11).
• A Universidade na formação de profissionais
Voltada a educar profissionais no ramo principalmente industrial, a Universidade de Paris tinha característica positivista do modelo francês.
• Universidade como centro do saber universal, da criação e difusão da cultura.
“Representada pela Universidade de Dublin, na Irlanda, fundada em 1.881, pelo Cardeal Newmann [...].” (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11).
• Universidade da Ciência e Tecnologia
O Japão é um dos países com um dos melhores índices de utilização da ciência e da tecnologia.
Esses modelos de universidade são encontrados até hoje, ditando o papel de cada instituição no meio social
3.3 A UNIVERSIDADE NO BRASIL
“O Ensino Superior no Brasil tem início em 1808, com a vinda de D. João VI quando [...] funda as primeiras Escolas Superiores, uma no Rio de Janeiro e outra na Bahia”. (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11)
O modelo de educação superior, trazido por D. João, tornou-se obsoleto com a Semana de Arte Moderna de 1922. O mundo respirava, agora, o modernismo. Assim a educação acompanhou essa modernidade de ensinar, logo teve início o movimento da Escola Nova.
Por uma escola pública universal e gratuita, o movimento da Escola nova lutava. No entanto só em 1931 com Francisco Campos que o modelo colonial passa a receber maior influência européia.
As universidades, ao longo da história do Brasil, sempre foram comandadas pelo Estado, isso explica a difícil missão de modernização.
Em 1960, o movimento estudantil estava em alta. Os estudantes reivindicavam por um ensino público universitário e de qualidade.
Após muitas manifestação e reformas educacionais, como as que ocorreram em 1961, 1968, 1996, a luta por um ensino superior de qualidade e gratuito continua.
4 MÉTODO CIENTÍFICO
“A Ciência é vista como um conjunto de conhecimentos definitivamente estabelecidos, que descrevem com precisão quantitativa os fatores observados [...].” (GEWANDSZNAJDER, 1989, p.11).
Seguindo este ponto de vista de Fernando Gewandsznajder, 1989, o método científico consiste em um conjunto de regras que nos permite adquirir um apurado conhecimento acerca da realidade. Logo, a ciência é um conhecimento hipotético, sempre capaz de ser questionado.
1.1 A ORIGEM DO MÉTODO CIENTÍFICO
Na concepção de Fernando Gewandsznajder o método cientifica nasceu das profundas mudanças na forma do homem ver a si e o mundo. O modelo de pesquisa nascido na Europa no século XIX, só foi introduzido na América Latina após a 2ª Grande Guerra.
4.2 CARACTERÍSTICAS DO MÉTODO CIENTÍFICO
Adotando ainda tais alicerces de Gewandsznajder, uma das características básicas do método científico é a tentativa de sanar dificuldades por meio de suposições, vindas da formulação de algumas hipóteses, são examinadas através de observações e experiências.
4.3 ELEMENTOS DO MÉTODO CIENTÍFICO
Fernando Gewandsznajder é fatídico em dizer que o método científico é composto dos seguintes elementos:
• Caracterização - Quantificações, observações e medidas.
• Hipóteses - Explicações hipotéticas das observações e medidas.
• Previsões - Deduções lógicas das hipóteses.
• Experimentos - Testes dos três elementos acima.
5 CONCLUSÃO
Muitos dizem que a educação vem de berço, porém é na escola que o aluno se identifica em aprender coisas novas.
A curiosidade e o gosto pelo saber mais trouxeram à raça humana mais autonomia e novos horizontes. Autonomia e novos horizontes que fez do homem um animal pensante em busca de novos ideais e no alcance de tudo o que deseja.
O que a ciência fez foi analisar, entender e sistematizar conhecimentos descobertos pelo homem, através do método científico.
Entrar para a universidade traz aos calouros, como nós, uma nova visão de mundo, muito diferente dos ideais educacionais da educação básica.
Finalizando este trabalho, podemos concluir quanto importante foi o invento da universidade e a participação científica para o desenvolvimento da sociedade.
REFERÊNCIAS
COTRIN, Gilberto Vieira; Parisi, Mário. Fundamentos da Educação. 2. ed., São Paulo: Saraiva; 1979.
GEWANDSZNAJDER, Fernando: O que é método científico. 2. ed., São Paulo: Pioneira; 1989.
ARASAKI, MSc. Yara Maria Vieira; GÖCKS, MSc. Nara Maria Kunh; SOUZA, Dr. Carlos Alberto de: Metodologia Científica, Brusque; 2008.
WANDERLEY, Luiz Eduardo, Waldemarim: Que é universidade, o; 6. ed., São Paulo: Brasiliense; 1986.
GABRIEL DE OLIVEIRA
DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR
1 INTRODUÇÃO
A universidade está atrelada a termos como cultura, ciência, ensino superior, pesquisa, método científico, etc. Porém qual o papel da Universidade? Será o de qualificar os mais aptos para as distintas profissões ou melhorar a qualidade do saber? Segundo Wanderley (1986), estas interrogações apresentam amplos dizeres.
Como tais centros educacionais se comportaram ao longo da história? Quando a influência religiosa deu lugar a científica?
Discutiremos estas interrogações com demais pesquisadores, assim entenderemos como a universidade conciliou alicerces clássicos aos modernos e atuais.
2 A EDUCAÇÃO NA UNIVERSIDADE
É comum ouvirmos falar de Sócrates, Platão, Aristóteles, Tales de Mileto, Pitágoras, etc., porém como noções destes filósofos, ainda em pleno século XXI, são ensinadas em nossas universidades? Afinal, qual o conceito de EDUCAÇÃO?
Cotrin e Parisi em “Fundamentos da Educação” (1979) salientam que o homem, como qualquer outro animal, possui instintos, mas volumosa parte do seu comportamento deriva da capacidade do aprendizado.
Este aprendizado possui duas fontes básicas: a experiência individual, que guia a uma descoberta e a transferência de conhecimentos de indivíduo para indivíduo. O exercício desta capacidade de aprender com experiências dão origem ao o que chamamos de educação.
3 A UNIVERSIDADE NA HISTÓRIA
A Antiguidade Clássica foi tão formidável que “ A herança cultural dos antigos gregos empolga os homens do mundo inteiro, atraindo anualmente para Atenas milhares de turistas” [...] (Cotrin e Parisi, 1979, p.701).
Nesse contexto histórico, afirma Wanderley (1986), as universidades herdaram bases de ensino do mundo greco-romano, porém foram assumindo feitio específico na situação religiosa do Oriente Islâmico e do Ocidente Cristão medievais.
Os europeus da Idade Média proporcionavam aos seus acadêmicos o Trivium e o Quadrivium, que eram cursos preparatórios oferecidos pelas universidades da época.
“O Trivium, considerado o ensino literário, abrangia as matérias de gramática, retórica e lógica [...] o Quadrivium, considerado o ensino científico, abrangia o estudo da aritmética, geometria, música e astronomia”. [...] (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.6).
Para Souza, Göcks e Arasaki (2008) nessa época – A Idade Média – as melhores escolas recebiam o título de Universidade. Somente as universidades com maior nível de ensino recebiam da Igreja o título de Studium Gerale.
Wanderley, em 1986, vai mais além dizendo que, os chamados Studia Generalia eram espaços aonde os estudantes vinham de todas as partes com o propósito de terem o direito de ensinar ou conferir graus, porém teriam de possuir um aval do Papa, do rei ou do imperador local.
Algumas características das universidades medievais podem ser apontadas: por seu conservadorismo, suas polêmicas teológicas, o espírito universalista dos professores italianos, as aulas orais, a defesa da tese no final dos cursos, etc.
Por tais características, três idéias marcam bastante presença à Universidade: comunidade, imunidade, e universalidade.
3.1 AS UNIVERSIDADES PIONEIRAS
Sobre a fundação das primeiras universidades, muitos autores possuem datas diferentes. As mais antigas universidades segundo Souza, Göcks e Arasaki (2008) são:
• 1080: 1ª Universidade Européia, na Itália, Universidade de Bolonha.
• 1158: Ano de fundação da Universidade de Paris.
• 1167: Ano de fundação da Universidade de Oxford, Inglaterra. (, 2008).
3.2 UM NOVO PAPEL PARA A UNIVERSIDADE
Segundo Souza, Göcks e Arasaki (2008), com o florescimento do Renascimento, tendências da arte, da literatura, e das ciências brotam. Uma nova fundamentação no caráter de universidade passou a existir, natural do racionalismo científico e não mais dos dogmas sacros.
Esse novo estilo de enxergar o mundo vem com Galileu, Kepler, Copérnico, e Giordano Bruno.
Nesse contexto, as Universidades recebem novos modelos, tendo assim um papel mais integrador com a sociedade.
• A Universidade como centro de pesquisa
A primeira Universidade a implantar esse modelo foi a de Humbold – Berlim – Alemanha, “[...] defendia “a autonomia especulativa do saber”, onde professores e estudantes tinham a liberdade de escolher seu plano de ensino e investigação [...]”. (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11).
• A Universidade na formação de profissionais
Voltada a educar profissionais no ramo principalmente industrial, a Universidade de Paris tinha característica positivista do modelo francês.
• Universidade como centro do saber universal, da criação e difusão da cultura.
“Representada pela Universidade de Dublin, na Irlanda, fundada em 1.881, pelo Cardeal Newmann [...].” (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11).
• Universidade da Ciência e Tecnologia
O Japão é um dos países com um dos melhores índices de utilização da ciência e da tecnologia.
Esses modelos de universidade são encontrados até hoje, ditando o papel de cada instituição no meio social
3.3 A UNIVERSIDADE NO BRASIL
“O Ensino Superior no Brasil tem início em 1808, com a vinda de D. João VI quando [...] funda as primeiras Escolas Superiores, uma no Rio de Janeiro e outra na Bahia”. (SOUZA, GÖCKS e ARASAKI, 2008, p.11)
O modelo de educação superior, trazido por D. João, tornou-se obsoleto com a Semana de Arte Moderna de 1922. O mundo respirava, agora, o modernismo. Assim a educação acompanhou essa modernidade de ensinar, logo teve início o movimento da Escola Nova.
Por uma escola pública universal e gratuita, o movimento da Escola nova lutava. No entanto só em 1931 com Francisco Campos que o modelo colonial passa a receber maior influência européia.
As universidades, ao longo da história do Brasil, sempre foram comandadas pelo Estado, isso explica a difícil missão de modernização.
Em 1960, o movimento estudantil estava em alta. Os estudantes reivindicavam por um ensino público universitário e de qualidade.
Após muitas manifestação e reformas educacionais, como as que ocorreram em 1961, 1968, 1996, a luta por um ensino superior de qualidade e gratuito continua.
4 MÉTODO CIENTÍFICO
“A Ciência é vista como um conjunto de conhecimentos definitivamente estabelecidos, que descrevem com precisão quantitativa os fatores observados [...].” (GEWANDSZNAJDER, 1989, p.11).
Seguindo este ponto de vista de Fernando Gewandsznajder, 1989, o método científico consiste em um conjunto de regras que nos permite adquirir um apurado conhecimento acerca da realidade. Logo, a ciência é um conhecimento hipotético, sempre capaz de ser questionado.
1.1 A ORIGEM DO MÉTODO CIENTÍFICO
Na concepção de Fernando Gewandsznajder o método cientifica nasceu das profundas mudanças na forma do homem ver a si e o mundo. O modelo de pesquisa nascido na Europa no século XIX, só foi introduzido na América Latina após a 2ª Grande Guerra.
4.2 CARACTERÍSTICAS DO MÉTODO CIENTÍFICO
Adotando ainda tais alicerces de Gewandsznajder, uma das características básicas do método científico é a tentativa de sanar dificuldades por meio de suposições, vindas da formulação de algumas hipóteses, são examinadas através de observações e experiências.
4.3 ELEMENTOS DO MÉTODO CIENTÍFICO
Fernando Gewandsznajder é fatídico em dizer que o método científico é composto dos seguintes elementos:
• Caracterização - Quantificações, observações e medidas.
• Hipóteses - Explicações hipotéticas das observações e medidas.
• Previsões - Deduções lógicas das hipóteses.
• Experimentos - Testes dos três elementos acima.
5 CONCLUSÃO
Muitos dizem que a educação vem de berço, porém é na escola que o aluno se identifica em aprender coisas novas.
A curiosidade e o gosto pelo saber mais trouxeram à raça humana mais autonomia e novos horizontes. Autonomia e novos horizontes que fez do homem um animal pensante em busca de novos ideais e no alcance de tudo o que deseja.
O que a ciência fez foi analisar, entender e sistematizar conhecimentos descobertos pelo homem, através do método científico.
Entrar para a universidade traz aos calouros, como nós, uma nova visão de mundo, muito diferente dos ideais educacionais da educação básica.
Finalizando este trabalho, podemos concluir quanto importante foi o invento da universidade e a participação científica para o desenvolvimento da sociedade.
REFERÊNCIAS
COTRIN, Gilberto Vieira; Parisi, Mário. Fundamentos da Educação. 2. ed., São Paulo: Saraiva; 1979.
GEWANDSZNAJDER, Fernando: O que é método científico. 2. ed., São Paulo: Pioneira; 1989.
ARASAKI, MSc. Yara Maria Vieira; GÖCKS, MSc. Nara Maria Kunh; SOUZA, Dr. Carlos Alberto de: Metodologia Científica, Brusque; 2008.
WANDERLEY, Luiz Eduardo, Waldemarim: Que é universidade, o; 6. ed., São Paulo: Brasiliense; 1986.
A ENFITEUSE PODE RESOLVER O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL?
FELIPE HORT¹1
JORGE SEYFERTH²2
RESUMO: A meta de qualquer indivíduo, ao constituir família, é ter uma casa para morar. Tal situação é expressa como princípio constitucional: direito de moradia. Ao longo da história, a preocupação de que todos pudessem ter uma casa para morar também existiu. Considerando isso, na Antiguidade Clássica, os romanos, inspirados na cultura grega, criaram a enfiteuse. Instituição jurídica que dava o poder a um latifundiário fornecer faixas de terra a outrem, para que as cultivasse ou morasse, mediante a um pagamento anual. A enfiteuse manteve-se, ao longo dos séculos. Porém, atualmente, o Brasil a substituiu pelo direito de superfície, garantindo melhor assim o direito à moradia. Logo, no direito de superfície, o superficiário pode adquirir o imóvel durante um determinado prazo de pagamento anual.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à moradia. Enfiteuse. Direito de superfície.
1 INTRODUÇÃO
Como é a casa dos seus sonhos? Quantos quartos você quer? Uma mansão à beira-mar?
O desejo de obter uma casa própria sempre foi algo almejado pelos brasileiros. Abandonar o aluguel, independência, uma casa maior, são algumas razões para tantos planos.
Ser dono de uma propriedade, também, sempre foi difícil, ao longo da história. Tendo em vista tal realidade social, foram criados meios para que esse quadro de desigualdade tivesse um fim.
Através de uma linguagem objetiva, neste artigo científico, relacionaremos o problema da moradia no Brasil com dois direitos de gozo sobre coisa alheia (enfiteuse e direito de superfície).
Escolhemos este tema de pesquisa porque o direito à moradia é um princípio constitucional, pouco respeitado no Brasil.
Considerando isso, com esta pesquisa, pretenderemos sanar possíveis dúvidas sobre o tema e aumentar nossa bagagem de conhecimento.
2 O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
É de conhecimento de todos que, é precária a moradia no Brasil. Milhões de brasileiros moram em situações deploráveis. Casas em áreas de risco são comuns em grandes cidades e capitais dos estados.
De acordo com o Censo 2000, existem 2.360.000 residências localizadas em favelas no Brasil.
A mesma pesquisa aponta ainda dados alarmantes, e afirmam: quem no período de 1991 a 2000 surgiu uma favela a cada oito dias em São Paulo.
Para resolver o problema de moradia em nosso país, o governo precisa se empenhar mais nesse assunto. A proposta de nosso artigo é relacionar o instituto da enfiteuse e o direito de superfície respondendo: Qual dos dois é melhor para o Brasil?
3 O QUE É ENFITEUSE?
A Enfiteuse, segundo Fühner (2002) é o arrendamento perpétuo, ou de longo prazo, de terras não cultivadas ou terrenos à edificação, mediante o pagamento de pensão anual, invariável – foro.
Considerando isso, o dono do terreno (senhorio direito) permaneceria proprietário do imóvel, porém o domínio útil passaria ao enfiteuta.
Certa instituição, sem um nome específico e normas pré-determinadas, ia surgindo nas cidades-estado gregas. Tal instituto helênico serviu de base para a enfiteuse romana.
Na Roma antiga, a enfiteuse exerceu o papel de tornar produtivas grandes extensões de terra e garantir territórios conquistados, fixando populações nestas regiões.
Beviláqua afirma que, a partir do século IV d.C. no Império Justiniano, dois institutos (ager vectigales e emphyteusus) fundiram-se e assim apareceu o jus emphyteuticon.
Com essa fusão, os primeiros contratos enfiteutas romanos começam a ser firmados, através de uma legislação reguladora – Código Justiniano.
Constavam no ordenamento romano, os direitos e deveres do enfiteuta. Dentre os direitos, o locador (enfiteuta) tinha o domínio útil do terreno. Caberia a ele os frutos e produtos da coisa (imóvel), podendo aliená-la e transmitir à descendência.
Tais direitos, anteriormente expressos, só eram possíveis mediante o cumprimento dos deveres. A conservação do imóvel, o pagamento do cânon e alguns tributos eram os deveres do locador.
Se o enfiteuta quebrasse com tais obrigações, ou deteriorasse o imóvel, perderia o direito sobre a coisa alheia.
A enfiteuse, na cultura clássica, surgiu como uma importante solução dos problemas de moradia e de demarcação territorial.
Considerando que as moradias, da época clássica, poderiam ser móveis. Porque eram constituídas de materiais leves, como a palha, as casas poderiam ser transportadas. Situação está diferente da de hoje.
A vantagem de arrendar um terreno, para plantação ou mesmo para morar, seria o baixo custo e a longevidade do acordo.
Seguindo ainda os ideais de Beviláqua, no direito português, a enfiteuse era chamada de emprazamento ou prazo de aforamento.
Este emprazamento era a concessão de terras feitas pelo proprietário ao cultivador, para que este as beneficiasse. Este acordo de longo prazo só era possível mediante pagamento anual. Já o aforamento perpétuo era chamado fateusim.
Frequentemente, quando o enfiteuta morria, o foro era abusivamente aumentado aos herdeiros.
Tendo em vista tal situação, o Marquês de Pombal fez frente a este ato jurídico costumeiro. A partir daí, muitas reformas foram feitas até a formação do Código Civil.
No Brasil Colônia, a coroa portuguesa para garantir as largas extensões de terras criou as sesmarias. Na qual instituição, o proprietário teria de admitir a presença de lavradores, que iriam utilizar da terra mediante remuneração.
4 A ENFITEUSE NÃO RESOLVE O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
De acordo com Dower (2004), a grande desvantagem da enfiteuse é ela ser perpétua, fazendo assim, que não ocorra a circulação das riquezas. Outro ponto negativo desta norma jurídica é que o enfiteuta deve pagar ao dono da coisa uma renda anual.
Considerando isso, na prática, o enfiteuta utiliza o imóvel por tempo indeterminado, mas nunca terá a propriedade definitiva. Ficaria sempre dependente do proprietário real (senhorio direto), o enfiteuta.
No Brasil, a enfiteuse não funcionaria para resolver o problema de moradia. Tendo em vista que, o enfiteuta nunca seria o dono da propriedade, pois um arrendamento perpétuo não é investimento em longo prazo e sim gasto até em quanto dure.
Considerando isso, o Novo Código Civil aboliu a enfiteuse de seus artigos e a substituiu pelo direito de superfície.
5 DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito de superfície permite a alguém construir ou plantar, por tempo determinado. “[...] o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, pagando ou não o superficiário, certa quantia ao concedente, conforme previsto no contrato.” (DOWER, p. 351, 2004).
Segundo Dower (2004), o direito de superfície é um direito real imobiliário sobre as coisas alheias, é temporário, atribui ao superficiário o uso da propriedade útil e pode ser ou não pago uma quantia estabelecida em comum acordo.
De acordo com o código civil, art. 1369 “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura publica devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Em comparação com a enfiteuse, o direito de superfície pode resolver o problema de moradia no Brasil. Tendo em vista que, o superficiário não ficaria nas mãos do proprietário na aquisição do imóvel
O Estado poderia conceder algumas faixas de terras para a educação de casas. Tais moradias poderiam ser pagas por pessoas de baixa renda. Considerando isso, o problema de moradia poderia estar com seus dias contados.
6 CONCLUSÃO
Concluímos através deste trabalho que o instituto da enfiteuse não é adequado para resolver a realidade de problemas de moradia no Brasil.
Apenas no vetusto Código Civil de 1916 tal instituto jurídico - enfiteuse - era regulamentada e garantida por lei. Porém como o direito está sempre em mudança, com o novo codex de 2002, a enfiteuse foi substituído pelo direito de superfície.
Considerando isso, esse direito real, de gozo sobre coisa alheia, pode melhor resolver o problema de moradia no Brasil, tendo em vista que só depende da boa vontade do poder publico de aplicar a lei.
REFERÊNCIAS
BENASSE, Roberto Paulo. O direito de superfície e o novo código civil brasileiro. 1º. ed., São Paulo: Bookseller, 2002.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956.
BRASIL, Código Civil: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colcaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márica Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 54. ed., Saraiva: 2003.
CENTRO CULTURAL ANTONIO CARLOS CARVALHO. Luta pela moradia: resistência e repressão. Disponível em:< http://www.cecac.org.br>. Acesso em: 24 mai. 2009.
DOWER, Bassil Godoy Nelson. Curso moderno de direito civil. 2. ed., São Paulo: Nelpa, 2004.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1995.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
1Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe.
Email. fhort_ferro@hotmail.com
2Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe
E-mail: fhort_ferro@hotmail.com
JORGE SEYFERTH²2
RESUMO: A meta de qualquer indivíduo, ao constituir família, é ter uma casa para morar. Tal situação é expressa como princípio constitucional: direito de moradia. Ao longo da história, a preocupação de que todos pudessem ter uma casa para morar também existiu. Considerando isso, na Antiguidade Clássica, os romanos, inspirados na cultura grega, criaram a enfiteuse. Instituição jurídica que dava o poder a um latifundiário fornecer faixas de terra a outrem, para que as cultivasse ou morasse, mediante a um pagamento anual. A enfiteuse manteve-se, ao longo dos séculos. Porém, atualmente, o Brasil a substituiu pelo direito de superfície, garantindo melhor assim o direito à moradia. Logo, no direito de superfície, o superficiário pode adquirir o imóvel durante um determinado prazo de pagamento anual.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à moradia. Enfiteuse. Direito de superfície.
1 INTRODUÇÃO
Como é a casa dos seus sonhos? Quantos quartos você quer? Uma mansão à beira-mar?
O desejo de obter uma casa própria sempre foi algo almejado pelos brasileiros. Abandonar o aluguel, independência, uma casa maior, são algumas razões para tantos planos.
Ser dono de uma propriedade, também, sempre foi difícil, ao longo da história. Tendo em vista tal realidade social, foram criados meios para que esse quadro de desigualdade tivesse um fim.
Através de uma linguagem objetiva, neste artigo científico, relacionaremos o problema da moradia no Brasil com dois direitos de gozo sobre coisa alheia (enfiteuse e direito de superfície).
Escolhemos este tema de pesquisa porque o direito à moradia é um princípio constitucional, pouco respeitado no Brasil.
Considerando isso, com esta pesquisa, pretenderemos sanar possíveis dúvidas sobre o tema e aumentar nossa bagagem de conhecimento.
2 O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
É de conhecimento de todos que, é precária a moradia no Brasil. Milhões de brasileiros moram em situações deploráveis. Casas em áreas de risco são comuns em grandes cidades e capitais dos estados.
De acordo com o Censo 2000, existem 2.360.000 residências localizadas em favelas no Brasil.
A mesma pesquisa aponta ainda dados alarmantes, e afirmam: quem no período de 1991 a 2000 surgiu uma favela a cada oito dias em São Paulo.
Para resolver o problema de moradia em nosso país, o governo precisa se empenhar mais nesse assunto. A proposta de nosso artigo é relacionar o instituto da enfiteuse e o direito de superfície respondendo: Qual dos dois é melhor para o Brasil?
3 O QUE É ENFITEUSE?
A Enfiteuse, segundo Fühner (2002) é o arrendamento perpétuo, ou de longo prazo, de terras não cultivadas ou terrenos à edificação, mediante o pagamento de pensão anual, invariável – foro.
Considerando isso, o dono do terreno (senhorio direito) permaneceria proprietário do imóvel, porém o domínio útil passaria ao enfiteuta.
Certa instituição, sem um nome específico e normas pré-determinadas, ia surgindo nas cidades-estado gregas. Tal instituto helênico serviu de base para a enfiteuse romana.
Na Roma antiga, a enfiteuse exerceu o papel de tornar produtivas grandes extensões de terra e garantir territórios conquistados, fixando populações nestas regiões.
Beviláqua afirma que, a partir do século IV d.C. no Império Justiniano, dois institutos (ager vectigales e emphyteusus) fundiram-se e assim apareceu o jus emphyteuticon.
Com essa fusão, os primeiros contratos enfiteutas romanos começam a ser firmados, através de uma legislação reguladora – Código Justiniano.
Constavam no ordenamento romano, os direitos e deveres do enfiteuta. Dentre os direitos, o locador (enfiteuta) tinha o domínio útil do terreno. Caberia a ele os frutos e produtos da coisa (imóvel), podendo aliená-la e transmitir à descendência.
Tais direitos, anteriormente expressos, só eram possíveis mediante o cumprimento dos deveres. A conservação do imóvel, o pagamento do cânon e alguns tributos eram os deveres do locador.
Se o enfiteuta quebrasse com tais obrigações, ou deteriorasse o imóvel, perderia o direito sobre a coisa alheia.
A enfiteuse, na cultura clássica, surgiu como uma importante solução dos problemas de moradia e de demarcação territorial.
Considerando que as moradias, da época clássica, poderiam ser móveis. Porque eram constituídas de materiais leves, como a palha, as casas poderiam ser transportadas. Situação está diferente da de hoje.
A vantagem de arrendar um terreno, para plantação ou mesmo para morar, seria o baixo custo e a longevidade do acordo.
Seguindo ainda os ideais de Beviláqua, no direito português, a enfiteuse era chamada de emprazamento ou prazo de aforamento.
Este emprazamento era a concessão de terras feitas pelo proprietário ao cultivador, para que este as beneficiasse. Este acordo de longo prazo só era possível mediante pagamento anual. Já o aforamento perpétuo era chamado fateusim.
Frequentemente, quando o enfiteuta morria, o foro era abusivamente aumentado aos herdeiros.
Tendo em vista tal situação, o Marquês de Pombal fez frente a este ato jurídico costumeiro. A partir daí, muitas reformas foram feitas até a formação do Código Civil.
No Brasil Colônia, a coroa portuguesa para garantir as largas extensões de terras criou as sesmarias. Na qual instituição, o proprietário teria de admitir a presença de lavradores, que iriam utilizar da terra mediante remuneração.
4 A ENFITEUSE NÃO RESOLVE O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
De acordo com Dower (2004), a grande desvantagem da enfiteuse é ela ser perpétua, fazendo assim, que não ocorra a circulação das riquezas. Outro ponto negativo desta norma jurídica é que o enfiteuta deve pagar ao dono da coisa uma renda anual.
Considerando isso, na prática, o enfiteuta utiliza o imóvel por tempo indeterminado, mas nunca terá a propriedade definitiva. Ficaria sempre dependente do proprietário real (senhorio direto), o enfiteuta.
No Brasil, a enfiteuse não funcionaria para resolver o problema de moradia. Tendo em vista que, o enfiteuta nunca seria o dono da propriedade, pois um arrendamento perpétuo não é investimento em longo prazo e sim gasto até em quanto dure.
Considerando isso, o Novo Código Civil aboliu a enfiteuse de seus artigos e a substituiu pelo direito de superfície.
5 DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito de superfície permite a alguém construir ou plantar, por tempo determinado. “[...] o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, pagando ou não o superficiário, certa quantia ao concedente, conforme previsto no contrato.” (DOWER, p. 351, 2004).
Segundo Dower (2004), o direito de superfície é um direito real imobiliário sobre as coisas alheias, é temporário, atribui ao superficiário o uso da propriedade útil e pode ser ou não pago uma quantia estabelecida em comum acordo.
De acordo com o código civil, art. 1369 “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura publica devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Em comparação com a enfiteuse, o direito de superfície pode resolver o problema de moradia no Brasil. Tendo em vista que, o superficiário não ficaria nas mãos do proprietário na aquisição do imóvel
O Estado poderia conceder algumas faixas de terras para a educação de casas. Tais moradias poderiam ser pagas por pessoas de baixa renda. Considerando isso, o problema de moradia poderia estar com seus dias contados.
6 CONCLUSÃO
Concluímos através deste trabalho que o instituto da enfiteuse não é adequado para resolver a realidade de problemas de moradia no Brasil.
Apenas no vetusto Código Civil de 1916 tal instituto jurídico - enfiteuse - era regulamentada e garantida por lei. Porém como o direito está sempre em mudança, com o novo codex de 2002, a enfiteuse foi substituído pelo direito de superfície.
Considerando isso, esse direito real, de gozo sobre coisa alheia, pode melhor resolver o problema de moradia no Brasil, tendo em vista que só depende da boa vontade do poder publico de aplicar a lei.
REFERÊNCIAS
BENASSE, Roberto Paulo. O direito de superfície e o novo código civil brasileiro. 1º. ed., São Paulo: Bookseller, 2002.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956.
BRASIL, Código Civil: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colcaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márica Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 54. ed., Saraiva: 2003.
CENTRO CULTURAL ANTONIO CARLOS CARVALHO. Luta pela moradia: resistência e repressão. Disponível em:< http://www.cecac.org.br>. Acesso em: 24 mai. 2009.
DOWER, Bassil Godoy Nelson. Curso moderno de direito civil. 2. ed., São Paulo: Nelpa, 2004.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1995.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
1Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe.
Email. fhort_ferro@hotmail.com
2Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe
E-mail: fhort_ferro@hotmail.com
CONHECER NOSSA CONSTITUIÇÃO É IMPORTANTE!
por: Felipe Hort
Há pouco mais de vinte anos, nosso país encontrava-se em festa. Era mesmo uma data muito especial, um marco na história brasileira. Em 5 de outubro de 1988, sob proteção divina e euforia popular, se promulgava a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nossa Constituição é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro a todas as demais espécies de normas, ficando no topo do Ordenamento jurídico.
Por falar em ordenamento, nossa Constituição traz garantias individuais e sociais, antes diminuídas (até mesmo ignoradas) pelo regime militar. Com a redemocratização do Brasil era mesmo imprescindível a presença de um Estado Democrático de Direito
Um Estado Democrático de Direito é qualquer estado que garanta os direitos humanos e demais liberdades civis.
Em nosso país, os representantes do Estado são eleitos pela própria sociedade. Logo a democracia se faz presente.
Além de votar e ser votado em eleições, temos também o direito de opinião em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e de participar de partidos políticos.
Fazer do Estado nossa instituição jurídica organizadora, nos traz também direitos sociais. Mas será que tudo isso é levado a sério?
São direito sociais a edução, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, ... No entanto, existem crianças sem escola. Pessoas morrendo por falta de acompanhamento médico. Tem-se desemprego. Pessoas morando debaixo de pontes, em condições desumanas.
Por falar em desumanidade, cadê o princípio da dignidade da pessoa humana?
Se constituímos um estado democrático de direito, onde nos são postas muitas garantias é necessário cobrá-las,
Construir uma sociedade justa e solidária, onde não haja fome, pobreza ou marginalidade. Garantir o desenvolvimento nacional e regional, promovendo sempre o bem de todos sem distinção alguma. Seja esta última, racial, sexual, ou por idade. Estes foram, segundo o art. 3° da Constituição, os objetivos firmados pelos representantes da Assembleia Nacional Constituinte. Uma meta difícil a ser alcançada, porém não impossível.
Considerado tais objetivos, será que nossa lex superior está sendo respeitada?
Aquela euforia popular de 1988 deu lugar ao desespero e à descrevibilidade do poder público. Foram-nos feitas promessas tentadoras e propostas nunca antes vista por norte-americano algum.
Constituiremos somente uma sociedade justa quando CPI´s forem feitas para que realmente seja respeitada nossa Constituição.
Seremos um país democrático de direito quando forem destinadas propostas à educação, ao combate ao crime organizado.
Desigualdades não apenas sociais, mas também políticas, queremos exterminar. Pois se todos nós somos iguais perante a lei, porque há ainda distinções?
Considerando isso, engana-se quem pensa que a única forma de melhorar a situação sócio-econômica do país é através do voto. Existem outras formas. Apenas o ato de votar não é suficiente, é preciso mais, muito mais
Conheça bem sua lex superior, a tenha como um livro de cabeceira. Pois conhecer nossa Constituição é importante!
Há pouco mais de vinte anos, nosso país encontrava-se em festa. Era mesmo uma data muito especial, um marco na história brasileira. Em 5 de outubro de 1988, sob proteção divina e euforia popular, se promulgava a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nossa Constituição é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro a todas as demais espécies de normas, ficando no topo do Ordenamento jurídico.
Por falar em ordenamento, nossa Constituição traz garantias individuais e sociais, antes diminuídas (até mesmo ignoradas) pelo regime militar. Com a redemocratização do Brasil era mesmo imprescindível a presença de um Estado Democrático de Direito
Um Estado Democrático de Direito é qualquer estado que garanta os direitos humanos e demais liberdades civis.
Em nosso país, os representantes do Estado são eleitos pela própria sociedade. Logo a democracia se faz presente.
Além de votar e ser votado em eleições, temos também o direito de opinião em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e de participar de partidos políticos.
Fazer do Estado nossa instituição jurídica organizadora, nos traz também direitos sociais. Mas será que tudo isso é levado a sério?
São direito sociais a edução, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, ... No entanto, existem crianças sem escola. Pessoas morrendo por falta de acompanhamento médico. Tem-se desemprego. Pessoas morando debaixo de pontes, em condições desumanas.
Por falar em desumanidade, cadê o princípio da dignidade da pessoa humana?
Se constituímos um estado democrático de direito, onde nos são postas muitas garantias é necessário cobrá-las,
Construir uma sociedade justa e solidária, onde não haja fome, pobreza ou marginalidade. Garantir o desenvolvimento nacional e regional, promovendo sempre o bem de todos sem distinção alguma. Seja esta última, racial, sexual, ou por idade. Estes foram, segundo o art. 3° da Constituição, os objetivos firmados pelos representantes da Assembleia Nacional Constituinte. Uma meta difícil a ser alcançada, porém não impossível.
Considerado tais objetivos, será que nossa lex superior está sendo respeitada?
Aquela euforia popular de 1988 deu lugar ao desespero e à descrevibilidade do poder público. Foram-nos feitas promessas tentadoras e propostas nunca antes vista por norte-americano algum.
Constituiremos somente uma sociedade justa quando CPI´s forem feitas para que realmente seja respeitada nossa Constituição.
Seremos um país democrático de direito quando forem destinadas propostas à educação, ao combate ao crime organizado.
Desigualdades não apenas sociais, mas também políticas, queremos exterminar. Pois se todos nós somos iguais perante a lei, porque há ainda distinções?
Considerando isso, engana-se quem pensa que a única forma de melhorar a situação sócio-econômica do país é através do voto. Existem outras formas. Apenas o ato de votar não é suficiente, é preciso mais, muito mais
Conheça bem sua lex superior, a tenha como um livro de cabeceira. Pois conhecer nossa Constituição é importante!
Aborto? Sou Pró-Vida!
¹ Felipe Hort
Maria Clara é uma filha brilhante. Já aos dois anos de idade, a menina falava muito e corria por toda casa. Orgulhosa, a mãe de Clara chorava encantada com o recital de poesias do Dia das Mães logo no primeiro ano da escola.
Clarinha crescia e impressionava a todos com sua formosura, inteligência e vontade de viver. Aos dezessete anos é aprovada no vestibular de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Tempos depois, Maria Clara se forma e logo passa num concurso para delegada.
Quem diria que por pouco, Maria não teria chances de dar tanta felicidade a sua família e colaborar com a sociedade na luta contra o crime. É que sua mãe pensou em interromper a gravidez de Maria Clara com um aborto. Nossa sorte que isso não aconteceu, não é mesmo!
Quantas histórias parecidas como essa, hipoteticamente apresentada, deixam de acontecer devido a uma decisão imatura e egoísta.
Os dados sobre aborto no mundo são alarmantes, revela uma pesquisa elaborada em 2005. Estima-se que 46 milhões de gravidezes acabam em abortamento no mundo. A América Latina e Caribe contribuem significamente com 4 milhões de aborto.
Segundo um documento sobre a saúde da mulher, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2004, 31% das gestações no Brasil terminam em aborto.
No entanto, milhares de outras situações abortivas ocorrem e, sequer entram para os índices. Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam que 1600 abortos legais foram realizados no Brasil em 2004.
Todo aborto, seja ele clandestino ou não deixam seqüelas, quer físicas quanto psíquicas.
Pesquisa realizada pelo SUS ainda aponta que cerca de 3% de todas as mortes de gestantes são oriundas de aborto. Esse número pode aumentar, pois 20% das mortes pós-parto decorrem de hemorragia e infecções.
Que o aborto causa sofrimento a gestante é notável, mas e ao feto, causa ou não?
Este questionamento foi respondido positivamente em 2008 num livro de um especialista italiano.
“Eles não são estranhos à dor”, revela a obra. Os textos que compõem o livro provêm de muitos estudiosos da área da saúde.
Através de uma ultra-sonografia, os médicos avaliaram mais detalhes sobre o feto, que reage a certos estímulos.
O útero é um ambiente protegido, mas não isolado. O tato é o primeiro sentido que o feto desenvolve. Na décima semana o nascituro leva as mão à cabeça, abre e fecha a boca. Especialistas afirmam que os pequeninos também ouvem sons, inclusive a voz da mãe.
Um outro artigo divulgado nos Estados Unidos comparou as cirurgias em bebês que nasceram prematuramente. Detalhe: anteriormente 35% dos recém-nascidos morriam ao serem operados, pois não recebiam anestesia.
Hoje ao fazer o tal procedimento anestésico, a taxa de mortalidade caiu para 10%. Isto prova que o prematuro (que tem menos de nove meses) e consequentemente os demais fetos ainda no ventre sentem dor, imagina então nos procedimento abortivos? Desumano! Covardia!
O filme “O Desafia da Lei” leva-nos a refletir sobre o tema central: aborto.
Afinal o que deve prevalecer, o direito à vida do feto ou a liberdade de escolha da gestante.
Nos Estados Unidos onde cada Estado pode legislar sobre aborto. Alabama tornou ilegal praticar aborto. Assim Virginia Mapes é condenada por homicídio em primeira instância.
O advogado da gestante recorre da decisão ao “STF dos States” e a partir daí o país dividiu-se em Pró-Vida e Pró-Escolha.
Composto por nove ministros, a Suprema Corte americana estava divida também, e coube a Joseph Kitland dar seu “voto de minerva” no tribunal.
Optando pela reversão. Na tese do ministro, muitas crianças indesejadas que não foram abortadas acabam indo para adoção e sendo muitas vezes abandonadas pela falta de famílias que desejam adotar.
Mas será, que aqui no Brasil, convivemos com essa mesma realidade na área da adoção? Será que a forma mais eficaz para acabar com o abandono de menores é legalizar o aborto?
A adoção é um ato jurídico entre duas pessoas, mas, além disso, é um ato de amor. Existem então, dois jeitos de expressar esse amor.
Um, a adoção de um maior de 18 anos, prevista no Código Civil, dentro do direito de família. É uma adoção contratual.
Outra, a adoção de menores de 18 anos, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que adotar tem o objetivo de proteção da criança.
A Constituição Federal equipara o filho adotivo ao de sangue, nos mesmos direitos de sucessão.
No Brasil, segundo a versão on-line da Gazeta do Povo (4/12/09), existem 25 600 interessados em adotar, média de 6 por criança cadastrada.
O problema ainda é a lentidão da justiça, pois, apenas 5% das crianças são cadastradas. Outro obstáculo é driblar o racismo. Casais que não podem ter filhos são de maioria branca que preferem adotar crianças brancas, parecidas caracteristicamente com a família.
Está por vir a nova lei da adoção que tentará acabar com esse receio de adotar.
Com os problemas da adoção resolvidos, por que abortar? Pois, o direito à vida, conforme o que nossa Constituição é asseguro e antecede a todos os outros e não pode ser minimizado por um direito subjetivo de uma gestante que deseja abortar.
Vale a pena lembrar ainda que, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica que possui força de emenda constitucional.
Segundo esse tratado internacional, é assegurado o direito à vida desde a concepção.
Também o art. 2º do Código Civil dispõe que a lei ressalve o direito do nascituro desde sua concepção.
Se você ainda não se convenceu para ser Pró-Vida, aí vai mais uma argumento: Só Deus tem o direito de dar e tirar a vida de alguém, essa missão só diz a Ele e a mais ninguém!
1 Acadêmico do Curso de Direito Unifebe - Centro Unviversitário de Brusque
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Por: FELIPE HORT, GABRIEL DE OLIVEIRA,
JEFFESRON DE OLIVEIRA GONÇALVES e JORGE SEYFERTH
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 originou múltiplos dispositivos que vieram protelar as pessoas portadoras de certo tipo de deficiência. A partir desse norte é que diversas leis e políticas nacionais foram criadas, tendo em vista não só o cumprimento do arranjo constitucional, mas também o apelo dos que lutam por igualdade e, principalmente por dignificar a vida de um portador de necessidades especiais. Mas será que esse direito fundamental (dignidade da pessoa humana) está sendo destinado a todos os portadores de algum tipo de deficiência?
Neste trabalho abarcaremos breves considerações sobre a deficiência e suas generalidades no cenário nacional, além de expor quais os direitos inerentes ao portador de deficiência.
Dentre os meios que utilizamos para a apresentação desta tarefa encontram-se análise de doutrinas, tabelas e gráficos, leis, tratados e convenções.
Pretendemos chegar ao final deste trabalho com uma grande bagagem de conhecimento a respeito desse assunto e propor soluções futuras para a integração definitiva do deficiente no meio social, com total amparo legal.
Esperamos que você, caro leitor/avaliador, prestigie esta pesquisa, pois além de ser um tema atual é bastante interessante.

1CONCEITOS GERAIS DE DEFICIÊNCIA E SUAS MODALIDADES
1.1 Conceito de Deficiência
Qual é a terminologia correta para que não sejam criados estigmas, preconceitos e estereótipos quando o assunto é deficiência? O que pode ser falado, qual a expressão correta?
Em cada época os valores sociais mudam, evoluem, e conseqüentemente a linguagem abordada pelas pessoas também se modifica. O maior problema do uso de termos incorretos é a dificuldade na inclusão de uma pessoa com deficiência na vida social.
Segundo o juízo de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, autora do livro: “Direito das Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade” (2007) os movimentos sociais ao longo dos tempos sugeriram a modificação de termos empregados às pessoas com alguma deficiência.
João Baptista Cintra Ribas, em sua obra “O que são pessoas deficientes” acredita que tenha sido a partir da década de 70 do século passado que o Brasil passou a eliminar expressões pejorativas de seu vocabulário, pois denegriam a imagem de muitas pessoas. Palavras como inválidos, insanos, ceguinho, perneta, entraram em desuso, mesmo que tardiamente.
Eugênia relata ainda que não seja pejorativo referir-se como deficiente uma pessoa com necessidades especiais de locomoção, por exemplo, pois, “O contrário de eficiência é ineficiência” (FÁVERO, 2007, p. 23) e não deficiência.
“Deficiência é uma limitação significativa física, sensorial ou mental e não se confunde com incapacidade. A incapacidade para alguma coisa (andar, subir escadas, ver, ouvir, etc.) é uma conseqüência da eficiência (...) que não implica em incapacidade para outras atividades (FÁVERO, 2007, p. 24-25)”.
Acessando a página online da Rede SACI (Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação) (http://saci.org.br/?modulo=akemi¶metro=7483), tivemos acesso ao artigo: “Terminologia sobre deficiência na era da inclusão”, de autoria do consultor de inclusão social (2002), Romeu Kazumi Sassaki. Nesta peça o autor afirma que termos como aleijado, defeituoso, incapacitado e inválido eram utilizados com freqüência até os anos 80.
A partir de 1981, sob influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes é que se começou a falar na expressão pessoa deficiente. “No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?””. (Trecho retirado do artigo de Romeu Kazimi Sassaki, Terminologia sobre deficiência na era da inclusão)
A Resolução da ONU 2.542/75 criou a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, com o objetivo que Estados por todo mundo adotassem planos nacionais para sublimar os níveis de direitos das pessoas com deficiência.
De acordo com o primeiro artigo desta declaração “O termo portador de deficiência” identifica aquele indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial sua necessidade vital e social, como faria um ser humano normal”.
Já para a estudiosa Fávero (2007) o termo portador de deficiência não reflete a realidade de uma pessoa com deficiência. Ela avalia “portador” aludindo a algo que uma pessoa carrega, transporta e, que pode ser despejado, dispensado a qualquer momento; fato este que não pode ser adaptado a um deficiente fisco, mental, ou de outra natureza.
O Decreto de nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/89, cria a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e conceitua também a expressão deficiência, em seu artigo terceiro, inciso primeiro, como sendo: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
1.1.1 A diferença entre Deficiência Permanente e Incapacidade.
O mesmo decreto que cria a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência, em seu artigo terceiro, incisos segundo e terceiro, difere deficiência permanente de incapacidade.
Deficiência permanente é “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos” (BRASIL; Decreto 3.298/99, art.3, II).
Já incapacidade é “uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, (...) para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida” (BRASIL; Decreto 3.298/99, art. 3º, III).

1.2 Modalidades de Deficiência
A rigor da obra de João Baptista Cintra Ribas: “O que são pessoas deficientes”, existem três tipos básicos de deficiência: deficiências físicas, sensoriais e as deficiências mentais.
O artigo quarto da Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, também cria as categorias para o termo deficiência.
O inciso primeiro deste artigo menciona que deficiência física é a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
A deficiência física pode aparecer sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, entre outras.
As deficiências sensoriais subdividem-se em auditivas e visuais. O segundo inciso do artigo quarto traduz a deficiência auditiva como:
“perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte”:
a)de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;”.(BRASIL, Decreto, 3.298/99, art. 4º, II, a-e).
Já o terceiro inciso traz a deficiência visual como “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
O inciso quarto estabelece que a deficiência mental seja o funcionamento inferior à média, com o aparecimento antes dos dezoito anos e limitações agregadas a dois ou mais campos de habilidade adaptativa, como: “a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho”.

2 A DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Percebe-se que o direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência passa pelo princípio da igualdade sendo certo que a igualdade formal não garante a isonomia no tratamento, mas exige, na verdade, que as pessoas portadoras de deficiência usufruam tratamento especial nos serviços de educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.
O direito à saúde compreende tanto o direito de estar sadio quanto o de ser tratado e se preparar para a vida profissional (habilitação e reabilitação) e o direito à prevenção de doenças (direito de permanecer sadio), pelo que as políticas públicas sanitárias merecem especial destaque.
As pessoas portadoras de deficiência têm direito ao trabalho, como forma de manter a própria subsistência e de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana. Para tanto, há que se pressupor condições de acesso a tal trabalho através de transporte coletivo adaptado e favorecimento de condições de aquisição de veículos adaptados.
As pessoas portadoras de deficiência têm direito à vida familiar saudável, sem preconceitos, e ao desenvolvimento protegido de sua auto-estima, com o direito de ter sua sexualidade manifestada.
A educação é direito de todos, portadores ou não de deficiência, pois se trata de bem derivado do direito à vida, devendo ser ministrada sempre tendo em vista a necessidade da pessoa portadora de deficiência, mas sem segregá-la, cabendo aos professores o desenvolvimento de habilidades próprias para permitir a inclusão desse grupo de pessoas.
Cremos que apenas nas hipóteses lesões mentais acentuadas, o ensino deve ser feito em classes especiais, de modo a propiciar que o indivíduo receba atenção mais efetiva do professor. Os deficientes auditivos e da fala também devem ter ensinamento especial, na fase inicial de aprendizagem, da mesma forma que os deficientes visuais.
O direito à locomoção livre passa pela eliminação de barreiras arquitetônicas, sendo que estas representam grande obstáculo à integração das pessoas portadoras de deficiência, dificultando ou mesmo impossibilitando as atividades mais comezinhas, como a pessoa portadora de deficiência ir ao teatro, cinema, estádio de futebol ou mover-se com desenvoltura em shoppings.
Acrescenta Luiz Alberto David Araújo que:
(...) Não se pode imaginar o direito à integração das pessoas portadoras de deficiência sem qualquer desses direitos instrumentais. Sem uma vida familiar sadia e sem preconceitos, o indivíduo portador de deficiência não poderá sentir-se seguro e respeitado para integrar-se socialmente. Sem obter tratamento de habilitação e reabilitação, não poderá pretender ocupar um emprego. Sem educação especial, não poderá desenvolver suas potencialidades, dentro de seus limites pessoais. Sem transporte adaptado, não poderá comparecer ao local de trabalho, à escola e ao seu local de lazer. Sem direito à aposentadoria, não poderá prover seu sustento.
O conjunto desses instrumentos compõe o direito à integração social da pessoa portadora de deficiência. Cada um desses direitos, separadamente ou em conjunto, forma o conteúdo do direito à integração. Vida familiar sadia, educação especial, transporte adaptado, direito à saúde, incluindo habilitação e reabilitação, aposentadoria e direito ao lazer são instrumentos indispensáveis à integração social do indivíduo.
(...)

2.1 PREVISÕES CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS A RESPEITO DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
A Constituição Federal de 1988 trouxe a proteção às pessoas portadoras de deficiência de forma dispersa, através de vários dispositivos alocados em capítulos distintos.
No que diz respeito à competência, estipulou o texto magno de 1988 ser competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o cuidado com a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim dispõem o artigo 23 e seu inciso II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
(...)
A competência legislativa, no entanto, ficou reservada, concorrentemente, à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, por força do artigo 24, inciso XIV, que afirma:
Art. 24. Compete União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não excluiu a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Além do princípio da igualdade, que vem assegurado no caput do artigo 5º, o inciso XXXI do artigo 7º da Constituição de 1988 traça regra isonômica específica em relação às pessoas portadoras de deficiência, afirmando:
Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Ademais, no inciso VIII do artigo 37, que traça disposições gerais sobre a Administração Pública, assegura reserva de mercado às pessoas portadoras de deficiência, regra esta que deverá se efetivar através da lei, afirmando que:
Art 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
O art. 203 da Constituição de 1988 garante o direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referindo-se à educação, o inciso III do artigo 208 da Constituição fez constar a obrigatoriedade de ensino especializado, com preferência na rede regular de ensino, dispondo que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A proteção das pessoas portadoras de deficiência está previsto, ainda, no artigo 227, parágrafo primeiro, inciso I e II e parágrafo segundo e art. 244, ao afirmarem que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

2.1.1 DIREITO À INCLUSÃO
A Constituição Federal tem objetivos fundamentais, em seu artigo terceiro que são considerados normas de natureza programática, como bem lembra as primeiras aulas de Direito Constitucional. Estes objetivos devem servir de base para qualquer política pública de um governante.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Essa preocupação de igualdade, apontada principalmente no inciso quarto, também deve ser destinada às pessoas com deficiência para que sua inclusão se dê mais efetivamente.
Segundo o entendimento de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (2004), a mobilização que está acontecendo no mundo para a inclusão de quem possui deficiência é o primeiro passo à igualdade, à eliminação da discriminação e a concretização prática da dignidade da pessoa humana com deficiência.
O Brasil é signatário da Convenção da Guatemala – Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.
“... as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentares que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o de não serem submetidas à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a qualquer ser humano”. (Trecho da Convenção da Guatemala)
2.2 ACESSIBILIDADE DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Poderíamos aqui enumerar as várias dificuldades que o portador de deficiência encontra em seu dia a dia.
Contudo, nada é mais frustrante que você ter seu direito de ir e vir bloqueado por algum obstáculo, muitas vezes, físico.
A Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, iniciou um novo processo de acessibilidade, estabelecendo um critério para o agenciamento de acesso às pessoas portadoras de deficiência em prédios públicos e privados.
Prado cita em seu livro: “Eliminar barreiras significa iniciar um processo de integração das pessoas com deficiências, pois dessa maneira é possível, entre outras coisas, facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, já que tornar os ambientes acessíveis é condição para sua independência e autoconfiança.” (PRADO, p. 13, 2006).
Além de barreiras arquitetônicas, o portador de deficiência também enfrenta a acessibilidade nos meios de transporte.
Fávero em seu livro “Direito das pessoas com deficiência”, diz: “Os serviços de transporte coletivo são acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno e com autonomia por todas as pessoas (...).” (FÁVERO, p. 181, 2007)
3 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e leis brasileiras infraconstitucionais, garantem aos portadores de deficiência pleno exercício de todos os seus direitos. É preciso fazer acontecer o que está tão lindamente descrito e positivado nessas leis.
BIBLIOGRAFIA
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. 2 ed. Rio de Janeiro: WVA, 2007.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade – Rio de Janeiro: WVA – Ed., 2004.
PRADO, Adriana Romeira de Alemida. Acessibilidade na gestão da cidade. São Paulo: RT, 2006.
RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas com deficiência – São Paulo: Nova Cultura/Brasiliense, 1985.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência, Brasília- DF, Edição do Ministério da Justiça – Secretaria Nacional dos Direitos Humanos- Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, 2001, disponível no site. www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id248.htm.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Acessado em 01.02.2011 – disponível em http://saci.org.br/?modulo=akemi¶metro=7483.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução 2.542: Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – 1975.
BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
IMAGENS DISPONÍVEIS EM 03/02/2011 in google.com.br
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