DIREITO CONSTITUCIONAL
Elementos do Estado: a) Governo soberano; b) Território; c) Povo; d) Finalidade Pública.
Soberania Popular:
Conceito: todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
a) Plebiscito: é a consulta popular prévia.
b) Referendo: é a submissão de atitude governamental já manifestada ao povo que aprova ou rejeita.
c) Iniciativa popular: pode ser exercida pela apresentação à Câmara de DF de projeto de lei subscrito, por no mínimo 1% de todo o eleitorado nacional, distribuídos por no mínimo 03 Estados com 0,3% dos eleitores cada.
Poder Constituinte Originário: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica precedente. O objetivo é criar um novo Estado.
• Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando pela primeira vez o Estado.
• Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
Características:
a) Inicial: estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: é independente de qualquer norma jurídica existente;
c) Ilimitado Juridicamente e Soberano: não sofre qualquer limitação em sua atuação pré-existnte;
d) Permanente: pode ser utilizado a qualquer tempo por seu titular.
Formas de expressão: outorga e assembléia nacional constituinte (ou convenção).
Poder Constituinte Derivado: é o poder de revisão, de reformulação do Texto Constitucional bem como o Estado-Membro de uma Federação cria sua própria Constituição.
• Reformador: altera o texto constitucional;
• Decorrente: permite que os Estados façam Constituições.
Característica do Poder Constituinte Derivado:
a) Não inicial: não estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Limitado juridicamente: sofre limitação circunstancias (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal) e materiais (cláusulas pétreas).
Eficácia das Normas Constitucionais:
a) Eficácia Plena: são aquelas normas da CF que, no momento em que a CF entra em vigor estão aptas a produzir todos os efeitos, independente de norma infraconstitucional.
b) Eficácia Contida: embora tenham condições de quando da promulgação da CF, produzir todos os efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir os seus efeitos
c) Eficácia Limitada: são as normas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada precisam de lei integrativa infraconstitucional.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88. (ART. 1º)
Conceito: são comandos, regras que admitem aplicabilidade imediata.
Peculiaridades:
• Forma de Estado: FEDERAÇÃO
• Forma de Governo: REPÚBLICA
• Regime Político: DEMOCRACIA.
MACETE: SD de PVC: soberania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e cidadania.
Soberania: Um Poder Supremo e Independente. Entende-se por Poder Supremo aquele que não está submetido a nenhum outro na ordem interna. Por independente, refere-se aquele poder em que perante a sociedade internacional não se têm de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas, sendo assim, se está em pé de igualdade com os demais povos.
Cidadania: É o direito de participar dos destinados do Estado, participar de forma livre e consciente das decisões política. É o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na CF.
Dignidade da Pessoa Humana: o valor da dignidade da pessoa humana deve ser entendido como absoluto respeito aos direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência a todos.
Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: foram consignadas de forma harmônica as relações entre os que detêm a mão-de-obra e os detentores de capital, explicitando um dos elementos sócio-ideológicos da CF/88.
Pluralismo Político: afirma a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção política e filosófica, além da participação em partidos políticos.
PODERES (ART 2º): LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
Objetivos: (Art. 3º)
Conceito: são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na elaboração e execução de suas políticas. Contudo, embora de eficácia limitada, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos, impedindo deliberações contrárias as suas orientações.
MACETE: são sempre verbos que começam
PÉ CONGA: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Garantir o desenvolvimento regional.
Relações internacionais
MACETE: SI, De NaCO I PRACo
Solução pacífica dos conflitos, Independência nacional, Não intervenção, Cooperação entre os povos, Igualdade entre Estados, Prevalência dos Direitos Humanos, Repudio ao racismo e ao terrorismo, Autodeterminação dos povos, Concessão de asilo político.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Conceito: a distinção entre direitos e garantias fundamentais, remonta Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.
DIREITOS FUNDAMENTAIS:
DIREITO À VIDA: o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
Conseqüências:
Direito de não ser morto:
a) Proibição do aborto: o constituinte não esclareceu se garante o direito à vida desde a concepção ou somente após o nascimento com vida. Não tendo optado por nenhuma das hipóteses, significa que a questão pode ser tratada por legislação infraconstitucional. O artigo 2º do Novo Código Civil assegurou desde a concepção os direitos do nascituro. Assim, a prática do aborto é objeto de incriminação no CP.
b) Proibição da Pena de Morte: a pena de morte expressamente vedada pela CF, salvo em caso de guerra declarada.
c) Direito à legítima defesa: o direito à vida é garantido pela CF, tanto que é autorizado sacrificar a vida de outrem em defesa da própria vida.
DIREITO À VIDA DIGNA:
• Garantia a integridade física: a integridade física deve ser entendida como o absoluto respeito a integridade corporal e psíquica de todo ser humano.
Tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
• Garantia da integridade moral: a vida não deve ser protegida somente em seus aspectos materiais; existem atributos morais a serem respeitados.
DIREITO À LIBERDADE: é facultado a pessoa o direito de fazer ou não alguma coisa. O indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe.
• A liberdade de pessoa física: refere-se à possibilidade jurídica de qualquer pessoa ir e vir por todo o território nacional. É livre a locomoção em tempos de paz, podendo qualquer pessoa circular com seus bens por todo país.
• A liberdade de pensamento: o pensamento em si é absolutamente livre. É de foro íntimo. A tutela jurisdicional surge quando o pensamento é exteriorizado com a sua manifestação.
• A liberdade de consciência e de crença: é de foro íntimo. Por sua natureza é de caráter indevassável e absoluto e não está sujeita a nenhuma imposição do Estado. A escusa de consciência: direito de recusar-se a fazer algo, em virtude de que contrariem convicções religiosas e filosóficas, pode acarretar a perda de direito, na forma da lei, desde que haja recusa em cumprir prestação alternativa.
• Liberdade de Manifestação do Pensamento e Vedação do Anonimato: o pensamento é absolutamente livre, porém sua manifestação pode ser passível de punição. Ninguém pode fugir da responsabilidade pelo pensamento exteriorizado, escondendo-se pelo anonimato. No caso da imprensa, responde pela informação abusiva do direito de manifestação de pensamento o autor da notícia, se a matéria não indicar autoria, responde o próprio jornal ou periódico.
• Sigilo da Fonte: A constituição estabelece que é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
• Direito de Resposta: trata-se do direito de que a pessoa ofendida pela notícia errônea ou inverídica a seu respeito torne público sua versão junto à imprensa.
• Liberdade de reunião: dever ser entendido como o agrupamento de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião previamente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
• Liberdade de associação: deve ser entendido como agrupamento de pessoas organizado e permanente, para fins lícitos. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
• Liberdade de Profissão: é a liberdade de atuação profissional, podendo sofrer limitação estabelecida por lei; é norma de eficácia contida.
________IGUALDADE: os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
• TRATAMENTO DIFERENCIADO: todos são iguais perante a lei em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Assim, o que for de tratamento diferenciado e estiver na CF, vale. Ex: As presidiárias serão asseguradas condições de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
________SEGURANÇA: os direitos da pessoa relativos à segurança abrangem os de forma subjetiva e pessoal. Na segurança subjetiva destaca-se a legalidade e a segurança nas relações jurídicas. Na segurança pessoal têm-se o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio, presunção de inocência e das comunicações pessoais e a segurança na matéria jurídica.
_______PROPRIEDADE: em termos de direito constitucional, o direito à propriedade é mais amplo, abrange o conteúdo patrimonial, econômico e tudo o que pode ser convertido em dinheiro.
ARTIGO 5º - CONCEITOS A FIXAR
_______REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
HABEAS CORPUS: Sempre que alguém sofrer (HC repressivo), ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.
HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) serve também para retificação de dados quando não se prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima
MANDADO DE SEGURANÇA: Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC e HD, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder público. Líquido e Certo: qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar, porém somente com auxílio de advogado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Quem pode impetrar MS Coletivo são Organizações Sindicais ou entidade de classe constituída pelo menos há 01 ano, assim como partidos políticos com representação no CN. Objetivo: defesa de interesses dos associados.
MANDADO DE INJUNÇÃO: Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar com advogado.
AÇÃO POPULAR: Visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa e ao Meio Ambiente. A propositura cabe a qualquer cidadão brasileiro no exercício de sua cidadania.
DIREITO DE PETIÇÃO: Defender direito ou notificar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode fazer brasileira ou estrangeira.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
NINGUÉM SERÁ:
1. Obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei
2. Submetido à tortura, ou a tratamento desumano ou degradante
3. Privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de uma obrigação legal a todos imposta.
4. Compelido a associar-se ou manter-se associado
5. Privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
6. Considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
7. Preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
8. Levado à prisão quando a lei permitir liberdade provisória ou sem fiança
9. Processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
É INVIOLÁVEL:
1. A liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias
2. A intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3. O sigilo da correspondência e das comunicações telegrafas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
É LIVRE:
1. A manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO O ANONIMATO.
2. A expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
3. O exercício de qualquer trabalho, exercício ou profissão, atendidos as qualificações profissionais que a lei exigir.
4. A locomoção em território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
É ASSEGURADO:
1. O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral ou à imagem.
2. pretação de assistência religiosa nas entidade civis ou militares
3. a todos o acesso à informação e resguardados o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício da profissão.
4. a todos independente de pagamento de tavxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Apostila Simplificada - Controle de Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito:
É a verificação de adequação, de compatibilidade de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição.
Requisitos:
a)Formais:
subjetivos: iniciativa
Objetivos: demais normas do processo legislativo
b)Substanciais ou materiais.
Espécies: as espécies do controle de constitucionalidade de lei dependem do seu andamento, senão já em vigor, por duas espécies:
Controle Preventivo:
a) Pelo PODER LEGISLATIVO: através da comissão de constituição e justiça;
b) Pelo PODER EXECUTIVO: pelo veto jurídico
c) Pelo PODER JUDICIÁRIO: neste caso sempre pelo controle difuso, por MANDADO DE SEGURANÇA.
Controle Repressivo:
a) Pelo PODER LESGISLATIVO: regulamento, medida provisória, lei delegada – art. 49 CF/88:
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.
b) Pelo PODER JUDICIÁRIO: ação judicial de inconstitucionalidade CONTROLE CONCENTRADO.
Métodos ou sistemas de controle
a) Via de ação: controle reservado, concentrado, austríaco, realizado pelo STF; a alegação de inconstitucionalidade é o fundamento do pedido. Apenas as pessoas do Art. 103 CF.
b) Via de exceção: controle aberto, difuso, norte-americano. A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial. È controle concreto, inter partes, ou acidental.
CONTROLE DIFUSO:
Conceito: é a permissão dada a qualquer juiz ou tribunal de, no caso concerto, fazer a análise de compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88.
Aqui, na via de exceção, o objeto da lide ou a causa de pedir não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim a questão que por conseqüência de norma inconstitucional, inviabiliza o direito que se quer buscar.
No caso concreto, quem reclama busca apenas satisfazer a sua própria injustiça, assim, antes de julgar o mérito da questão, o juiz é obrigado a decidir sobre a matéria colocada como inconstitucional.
Nas ações ordinárias ou habeas corpus e mandado de segurança é possível realizar esta via de defesa.
Cláusula da Reserva de plenário
A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo só pode ser declarada num tribunal pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ou em respeito à previsão do art. 97 da CF, pela maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão fracionária (turma, câmara ou seção), sob pena de nulidade.
Tanto no controle difuso, quanto no concentrado, o princípio da reserva de plenário tem de ser cumprido.
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)
A cláusula da reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar que uma lei ou ato normativo seja ou não inconstitucional.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Entre as partes e ex tunc: os efeitos somente têm aplicação às partes e no processo em que houve a citada da declaração.
Conceito:
É a verificação de adequação, de compatibilidade de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição.
Requisitos:
a)Formais:
subjetivos: iniciativa
Objetivos: demais normas do processo legislativo
b)Substanciais ou materiais.
Espécies: as espécies do controle de constitucionalidade de lei dependem do seu andamento, senão já em vigor, por duas espécies:
Controle Preventivo:
a) Pelo PODER LEGISLATIVO: através da comissão de constituição e justiça;
b) Pelo PODER EXECUTIVO: pelo veto jurídico
c) Pelo PODER JUDICIÁRIO: neste caso sempre pelo controle difuso, por MANDADO DE SEGURANÇA.
Controle Repressivo:
a) Pelo PODER LESGISLATIVO: regulamento, medida provisória, lei delegada – art. 49 CF/88:
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.
b) Pelo PODER JUDICIÁRIO: ação judicial de inconstitucionalidade CONTROLE CONCENTRADO.
Métodos ou sistemas de controle
a) Via de ação: controle reservado, concentrado, austríaco, realizado pelo STF; a alegação de inconstitucionalidade é o fundamento do pedido. Apenas as pessoas do Art. 103 CF.
b) Via de exceção: controle aberto, difuso, norte-americano. A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial. È controle concreto, inter partes, ou acidental.
CONTROLE DIFUSO:
Conceito: é a permissão dada a qualquer juiz ou tribunal de, no caso concerto, fazer a análise de compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88.
Aqui, na via de exceção, o objeto da lide ou a causa de pedir não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim a questão que por conseqüência de norma inconstitucional, inviabiliza o direito que se quer buscar.
No caso concreto, quem reclama busca apenas satisfazer a sua própria injustiça, assim, antes de julgar o mérito da questão, o juiz é obrigado a decidir sobre a matéria colocada como inconstitucional.
Nas ações ordinárias ou habeas corpus e mandado de segurança é possível realizar esta via de defesa.
Cláusula da Reserva de plenário
A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo só pode ser declarada num tribunal pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ou em respeito à previsão do art. 97 da CF, pela maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão fracionária (turma, câmara ou seção), sob pena de nulidade.
Tanto no controle difuso, quanto no concentrado, o princípio da reserva de plenário tem de ser cumprido.
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)
A cláusula da reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar que uma lei ou ato normativo seja ou não inconstitucional.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Entre as partes e ex tunc: os efeitos somente têm aplicação às partes e no processo em que houve a citada da declaração.
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