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segunda-feira, 18 de abril de 2011

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas
O Governo volta com tudo na Campanha do Desarmamento!
Sou a favor dessa Lei.

Segundo a notícia da Band o Brasil organizará diversos posto de recebimento das armas, a partir de 6 de maio.

Antes quem entregava tinha de preencher uma papelada para receber o dinheiro em conta, agora não há mais essa necessidade.

Os valores ficam entre R$ 100 e R$ 300 variando conforme o tipo de arma.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

O que é Injúria?


Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade. No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial):
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (Injúria + Lesão (Violência em geral).
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa (Não é .
Excludente especial de ilicitude
De acordo com o art. 142 do Código Penal brasileiro, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.

domingo, 3 de abril de 2011

Cientista prevê uso de scanner cerebral como prova


A edição americana da revista Scientific American de abril de 2011 traz um importante artigo assinado pelo renomado neurocientista Michael Gazzaniga, da Universidade da Califórnia, sobre o uso de scanners cerebrais como provas e evidências em julgamentos.
Gazzaniga é uma das maiores autoridades mundiais em neurociência aplicada ao estudo da cognição. De acordo com o texto publicado na edição mais recente da Scientific American, raríssimos tribunais, nos EUA, recorrem a scanners do cérebro humano como evidência legal e prova científica durante julgamentos. Contudo, o especialista avalia que é uma questão de tempo até que as cortes estejam prontas para lidar com a nova realidade.
De acordo com Gazzaniga, os avanços na neurociência irão produzir métodos capazes de fornecer perfis acurados do estado mental de réus e da credibilidade de testemunhas. Conforme avança o entendimento sobre as causas neurológicas de comportamentos tidos como antissociais, ilegais e violentos, será inevitável que a Justiça se volte para a ciência, especula Gazzaniga.
Contudo, o próprio autor do artigo alerta que o poder judiciário deve proceder com cautela ao adotar técnicas de avaliação vindas da ciência. Outra área que em breve deve enfrentar severas reformulações por conta de avanços científicos é o campo penal, mais especificamente como encaramos o regime de punição e tratamos criminosos depois de prendê-los.
No artigo, o cientista reconhece a resistência da Justiça americana em usar imagens do cérebro obtidas por ressonância magnética como evidência. Até o momento, esse tipo de material é considerado pouco útil em tribunais, uma vez que oferecem informações cuja complexidade é de pouco ou nenhum valor probatório frente ao júri ou a um juiz.
A idéia de que imagens do cérebro e de que a opinião de especialistas podem fornecer provas insuspeitas sobre sanidade, atestar se o réu esconde algo ou a testemunha é confiável ainda é vista com desconfiança pela "inteligentsia" jurídica americana, avalia o autor do artigo.
O professor da Universidade da Califórnia ainda questiona se avanços na área da neurologia e psicologia logo “irão erodir” noções fundamentais para o Direito e a Justiça como os conceitos de livre-arbítrio e responsabilidade social, provocando uma excessiva “cientifização” do trabalho nos tribunais.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Apostila Simplificada - Inquérito Policial

Fatos para instauração de IP:

De ofício (ex oficio). Em se tratando de crimes para os quais seja APP incondicionada, a autoridade tem o dever de instaurar o IP.

Por requisição: O juiz ou MP, que tiver conhecimento de ato ilícito, poderá requerer ao delegado providências para IP;

Por meio do ofendido ou advogado: nas AP Privadas
Por força do “deltio criminis”: qualquer pessoa poderá denunciar fato tido como crime, nas ações penais públicas.




Mediante prisão em flagrante: se pego em flagrante, o autor da infração será conduzido à DP e à autoridade policial para IP, no entanto dependendo do grau do crime, poder-se-á instaurar TC.



Procedimento investigativo:

Quando o crime vier a DP por meio de notitia criminis, a autoridade baixa PORTARIA, mas se em flagrante delito o autor for pego, far-se-á APF.



Diligências do Delegado:
Logo que o delegado souber de alguma infração penal cometida deverá:
Ir até o local para conservar a cena do crime até que IGP vá ao local
Apreender todos os objetos pertinentes ao delito
Colher provas para esclarecimentos
Ouvir o ofendido
Ouvir o indiciado
Proceder a reconhecimentos de coisas, pessoas e acareações
Corpo de delito se for o caso + perícias
Identificação do indiciado por datiloscopia + antecedentes
Vida pregressa do indiciado, individual, familiar, social, condição econômica, caráter antes, “durante” e depois do crime.


Prazos para o fim do IP + relatório

10 dias em flagrante delito

30 dias se solto prorrogáveis

3 dias é o máximo para a incomunicabilidade se preso por APF ou Prisão Preventiva



Depois de terminado o IP o delegado fará relatório objetivo, enviará remessa ao juiz com vistas ao MP. No relatório conterão as testemunhas + endereços. O juiz para melhores entendimentos, e se o indiciado estiver solto, poderá devolver os autos para maiores diligências.

As 5 providências do MP com o IP

Oferecer denúncia
Devolver para novas diligências
Requerer ao juiz o arquivamento do IP: deverá fundamentar
Deixar em cartório para a representação em caso de APP
Requerer a remessa dos autos a outro juiz, se acaso achar incompetente o que recebeu.

Resumo de Processo Penal I

PROCESSO PENAL

RESUMO DE PROCESSO PENAL 1


Rosivaldo Russo

ESPÉCIES DE PRISÃO:

1. P. Penal – sentença condenatória transitada em julgado

2. P. Processuais, cautelares ou provisórias – antes da formação da culpa



TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS

a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos.

Podem ser:

a1) F. Próprio – no momento ou qdo acaba de cometer.

a2) F. Impróprio (quase flagrante) – perseguido logo após que presume ser o autor.

a3) F. Presumido (ficto) – encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime.

a4) F. Obrigatório (facultativo) – qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301)

a5) F. Provocado (preparado) – Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF 145)

a6) F. Esperado – Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida.

a7) F. Forjado – O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares.



Cabimento: Inquérito Policial (IP)

Prazos: Crimes não hediondos - 5d + 5d, crimes hediondos – 30d + 30d.

Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP.

c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312):

Cabimento: IP e Instrução criminal.

Prazo: Indeterminado

Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP.

d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585)

Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso.

Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury)

e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595)

Motivo: Visa que o réu apele preso.

Se fugir: A apelação será deserta.

Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury)



LIBERDADE PROVISÓRIA

Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão.

Obtenção: Em geral por pagamento de fiança (inclusive pg por outrem).

Quando requerer: Até qdo não transitar em julgado a sentença condenatória.

Não pode Liberdade Provisória: a) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e o terrorismo (5o C, 2o L. 8072/90); b) autores de ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (5o XLIV CF).



FIANÇA

Caução para réu responder processo em liberdade.

Não tem fiança:

a) nos crimes punidos com reclusão em que pena min. Cominada for superior a 2 anos.

b) nas contravenções tipificadas nos 59 e 60 L. Contravenções Penais. c) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.

d) em qq caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio.

e) crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Arbitragem da Fiança:

a) Delegado – se crime for apenado com detenção ou for contravenção penal;

b) Juiz – crime apenado com reclusão será feito por meio de pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança.

RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANTE (5O LXV CF)

A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

O juiz analisará eventuais vícios de forma e substância da prisão em flagrante, e não poderá acarretar ao acusado deveres ou obrigação.
ARTIGOS MANDADO DE PRISÃO
Requisitos para ordem de prisão 285 CPP

Recaptura 684 CPP

Prisão fora da comarca 290 CPP

Prisão sem pena = Prisão sem flagrante Delito 301/310 CPP

Ordem escrita 282 CPP

Prisão legal 301/310 CPP

Mandado de prisão 283 a 293 CPP

Flagrante Próprio 302 II

Flagrante Impróprio 302 III

Flagrante Presumido (ficto) 302 IV

Nulidade do Flagrante (Súmula STF 145) – Crime putativo



ARTIGOS PRISÃO PREVENTIVA

Prisão temporária L. 7960/89

Prisão preventiva 211 a 318

Vedações da P. Preventiva 314

Antijudicidade 23 CP

Recurso a P. Preventiva Negada 581 V

Momento da requisição da P. Preventiva 311 e 312



PRISÃO PREVENTIVA

Conceito: Espécie de P. cautelar de natureza processual.

Decretada: Decretada pelo juiz em qq fase do inquérito ou da instrução criminal. É facultativa ficando a critério do juiz.

Função: Garantir eventual execução da pena, e preservar a ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal (499 CPP)

Pressupostos (312 CPP) a) prova da existência do crime; b) Indícios da autoria (fumus boni iuris)

Autorizam a preventiva: Periculum in mora

Podem requerer: MP e querelante.

Não pode requerer: Assistente de acusação.

Hipóteses legais (313 CPP): a) Crimes dolosos punidos com reclusão (313 I CPP; b) Crimes dolosos punidos com detenção qdo. se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade (313 II CPP); c) Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (313 III CPP) (Exceção 64 I CP)

Inadmissibilidade (314 CPP): a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento de dever legal.

Não cabe: Para crimes culposos e as contravenções penais. 3